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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 502...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência, e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário, depreende-se que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1999, cujas sequelas graves o incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025142-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025142-66.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de
idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do
autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da
medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência,
e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário,
depreende-se que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1999, cujas sequelas
graves o incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025142-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A

AGRAVADO: SAMUEL EDER BOER

PROCURADOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025142-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: SAMUEL EDER BOER
PROCURADOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz
a quo deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício da
aposentadoria por invalidez ao autor.

Alega o agravante, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à

concessão do provimento antecipado, em especial a incapacidade laborativa da parte autora,
tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez na perícia realizada pelo INSS.
Sustenta, outrossim, ser indevida a concessão de tutela de urgência, em razão da
irreversibilidade do provimento, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, e a consequente reforma da r. decisão.

Em despacho inicial, não houve a concessão de efeito suspensivo (ID: 6986856).

A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pelo INSS (ID:
7693973).

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025142-66.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: SAMUEL EDER BOER
PROCURADOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O recurso não merece prosperar.

Com efeito, prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.

A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.

Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles
não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE

PENSÃO POR MORTE.
A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova
inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos
depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação. Agravo desprovido.
(TRF 4ª Região, AG n.º 2000040182693/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j.
05/09/2000, DJU 22/11/2000).

No caso vertente, entendendo o Juiz a quo que os documentos médicos acostados aos autos,
revestindo-se de idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das
alegações do autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de
indeferimento da medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, decidiu, por bem,
conceder a tutela de urgência, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.

No ID 6896946 (fl. 24), a certidão PIS/PASEP/FGTS revela que a parte autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez (NB: 32/120.925.790-1) desde 23.05.2001, cujo benefício foi cessado
em 29.03.2018 (fl. 25). Ademais, do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, depreende-
se que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1999, tendo sofrido traumatismo
crânio-encefálico grave (fls. 34/43), cujas sequelas, inclusive nos dias atuais, o impossibilitam de
trabalhar, conforme denota expressamente o atestado médico datado de 13.03.2018 (fl. 44).
Ademais, o receituário de fl. 45 (19.03.2018) e a escanometria de fl. 46 (20.12.2017) evidenciam,
respectivamente, que o paciente possui "sequela de trauma de MID com encurtamento de MID,
em decorrência de fratura fêmur após acidente de trânsito há 19 anos" (sic), e membro inferior
direito 1,4 cm mais curto que o contralateral.

Assim, a concessão da tutela de urgência é medida de rigor, consignando-se, de outra parte, que
não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a medida não
esgota o objeto da demanda, uma vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos
caso ao final seja negado a concessão definitiva de tal benefício previdenciário.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II – O juízo a quo entendeu que os documentos médicos acostados aos autos, revestindo-se de
idoneidade suficiente, demonstram inequivocadamente a verossimilhança das alegações do
autor, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de indeferimento da
medida, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, concedendo, assim, a tutela de urgência,
e determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Do cotejo das provas trazidas aos presentes autos, bem como no processo originário,
depreende-se que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1999, cujas sequelas

graves o incapacitam para o trabalho, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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