Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013015-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES A
SEREM RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA.
I - O fato de o autor ser portador de doença psiquiátrica, qual seja, esquizofrenia, não o torna de
pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal condição deve ser declarada por
médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o que parece não ter ocorrido no
feito principal para esse fim.
II – O relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018, informa que o quadro do
demandante se encontra controlado, mas que ele não está curado, sendo dependente de
tratamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo, e permanecendo total e permanentemente
incapacitado para qualquer atividade laboral, desde o momento em que foi afastado com o
auxílio-doença. Atesta, entretanto, que ele não necessita da ajuda de terceiros e não necessita
proteção social, estando apto a desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo
responder por seus atos enquanto estiver controlado.
III - A declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para esse fim, em
Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
IV – Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013015-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROBERTO EPIPHANIO, FAGUNDES E FAGUNDES ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013015-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROBERTO EPIPHANIO, FAGUNDES E FAGUNDES ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Roberto Epiphanio e Fagundes e Fagundes Advocacia, em face de
decisão proferida em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de
cumprimento de sentença, que determinou a transferência dos valores judicialmente depositados
em favor do primeiro agravante ao juízo da interdição.
Argumentam os agravantes que o Sr. Roberto Epiphanio, embora seja portador de esquizofrenia,
doença grave que o torna inapto para o trabalho, não se encontra incapaz para os atos da vida
civil, razão pela qual não há processo de interdição em seu nome. Asseveram que, com relação à
verba honorária, requisitada de forma destacada e depositada em conta separada, nada tem a
sociedade de advocacia beneficiada a ver com a necessidade ou não de interdição do autor.
Pugnam pela reforma da decisão vergastada, para determinar-se a expedição de alvarás em
favor dos beneficiários dos depósitos e, caso seja necessário, pela designação de perícia médica
para avaliação da saúde mental do agravante Roberto, bem assim e independentemente da
questão da capacidade da parte autora, expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios,
em favor da sociedade de advogados.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de
contraminuta.
Acolhendo-se o parecer exarado pelo Ministério Público Federal, foi determinada a conversão do
julgamento em diligência, a fim de que o médico perito fosse intimado a esclarecer a condição do
agravante Roberto, ou seja, se este encontra-se capaz ou não para os atos da vida civil.
Com a vinda do laudo pericial, foram os autos novamente remetidos à Procuradoria Regional da
República, que opinou pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de expedir-se
alvarás de levantamento em favor dos agravantes
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013015-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROBERTO EPIPHANIO, FAGUNDES E FAGUNDES ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Razão assiste aos agravantes.
Isso porque o fato de o Sr. Roberto Epiphanio ser portador de doença psiquiátrica, qual seja,
esquizofrenia, não o torna de pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal
condição deve ser declarada por médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o
que parece não ter ocorrido no feito principal para esse fim.
Com efeito, depreende-se do laudo médico psiquiátrico produzido nos autos do processo de
conhecimento, que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente para atividades
laborativas, não havendo, contudo, declaração expressa a respeito de sua capacidade civil.
Por outro lado, o relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018 (doc. ID Num. 3612726
- Pág. 2/7), informa que o quadro do agravante Roberto Epiphanio encontra-se controlado, mas
que ele não está curado, sendo dependente de tratamento psiquiátrico e medicamentoso
contínuo, e permanecendo total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral,
desde o momento em que foi afastado com o auxílio-doença. Atesta, entretanto, que o
demandante não necessita da ajuda de terceiros e não necessita proteção social, estando apto a
desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo responder por seus atos enquanto
estiver controlado.
Saliento, ainda, que a declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para
esse fim, em Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição
alvarás de levantamento em favor dos agravantes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES A
SEREM RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA.
I - O fato de o autor ser portador de doença psiquiátrica, qual seja, esquizofrenia, não o torna de
pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal condição deve ser declarada por
médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o que parece não ter ocorrido no
feito principal para esse fim.
II – O relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018, informa que o quadro do
demandante se encontra controlado, mas que ele não está curado, sendo dependente de
tratamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo, e permanecendo total e permanentemente
incapacitado para qualquer atividade laboral, desde o momento em que foi afastado com o
auxílio-doença. Atesta, entretanto, que ele não necessita da ajuda de terceiros e não necessita
proteção social, estando apto a desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo
responder por seus atos enquanto estiver controlado.
III - A declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para esse fim, em
Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
IV – Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA