Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017235-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DESDE 2010. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
- Segundo o disposto no § 4ºdo artigo 337 do Código de Processo Civil, há:"(...) coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
- No caso, a parte autora propôs ação anterior (2012) visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 25/8/2010.Nessa ação foi
concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.
- Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez desde oprimeiro requerimento administrativo em
10/2/2010.
- Nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidezdesde 2010.
- Esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidezdesde 2010, como pretende a
parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda,
com trânsito em julgado.
- Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir aperíodo já apreciado
em outra ação.
- Impõe-se a manutenção daextinção parcialdo pedido, tal como determinado pelo magistradoa
quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017235-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017235-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face dedecisão que
reconheceu a existência de coisa julgada parcial em relação ao pedido de aposentadoria por
invalidez e determinou a emenda da inicial adequando o pedido e o valor da causa.
Em síntese, alega ser portadora de doença autoimune (lúpus eritematoso sistêmico), tendo
ocorrido,desde2012, quando propôs a primeira ação, até o ingresso desta, oagravamento
dadoença, motivo pelo qual entende descabido cogitar de coisa julgada.
Diante disso, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a inexistência de coisa
julgada, com o prosseguimento do feito como formulado.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017235-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REJANE DE JESUS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido nos termos do artigo 356, § único, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada parcialao pedido de
aposentadoria por invalidez desde 2010.
O Juízoa quoentendeu haver coisa julgada parcial em relação à ação proposta anteriormente
pela parte autora e limitou o pedido de aposentadoria por invalidez ao trânsito em julgado
daquela ação (29/10/2014), determinando a emenda da inicial para adequação do pedido e do
valor da causa.
Segundo o disposto no § 4ºdo artigo 337 do Código de Processo Civil, há:"(...) coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança à reprodução das relações sociais.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
No caso, os autos revelam ação anterior (2012), proposta pela parte autora, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa
do auxílio-doença em 25/8/2010.
Nessa ação foi reconhecida a incapacidadetotal e temporáriada parte autora para o trabalho e
concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.
Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez desde oprimeiro requerimento administrativo em
10/2/2010.
Como se nota, nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por
invalidezdesde 2010.
Ora! Na ação anterior não foi reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, por ausência
de incapacidade total e permanente, a qual transitou em julgado e fez coisa julgada.
Assim, esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidezdesde 2010, como
pretende a parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em
anterior demanda, com trânsito em julgado.
Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir aperíodo já apreciado
em outra ação.
Enfim, a existência de incapacidade total e definitiva que permitiria a concessão de
aposentadoria por invalidez desde 2010, adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo,
é imutável, impondo-se a manutenção daextinção parcialdo pedido, tal como determinado pelo
magistradoa quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DESDE 2010. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
- Segundo o disposto no § 4ºdo artigo 337 do Código de Processo Civil, há:"(...) coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
- No caso, a parte autora propôs ação anterior (2012) visando à concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 25/8/2010.Nessa ação foi
concedido o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/08/10.
- Na ação subjacente proposta em 2021, a agravante busca a conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde oprimeiro requerimento administrativo em
10/2/2010.
- Nas duas ações o pedido é o mesmo - concessão de aposentadoria por invalidezdesde 2010.
- Esse novo pedido de concessão de aposentadoria por invalidezdesde 2010, como pretende a
parte autora, encontra óbice na coisa julgada, pois suscita lide já decidida em anterior demanda,
com trânsito em julgado.
- Ainda que tenha havido agravamento da doença, este não pode retroagir aperíodo já
apreciado em outra ação.
- Impõe-se a manutenção daextinção parcialdo pedido, tal como determinado pelo magistradoa
quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA