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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8. 213/91. A...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. - O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que ensejam a concessão do benefício. - No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelamento do pagamento do benefício, nos moldes do artigo 49, I e II do Decreto n. 3.048/99, que se tornou indevido. - Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos, datado de 14/11/2018, próximo à alta concedida pelo INSS em 22/11/2018, declara que a parte autora apresenta limitações funcionais e não a sua incapacidade, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - Os demais documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebia o benefício, razão pela qual não comprovam o seu estado de saúde atual, considerando tratar-se de benefício sujeito de alteração pelo simples decurso do tempo. - Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015662-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015662-30.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que
ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez, não
restando outra providência a autarquia a não ser cancelamento do pagamento do benefício, nos
moldes do artigo 49, I e II do Decreto n. 3.048/99, que se tornou indevido.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos, datado de 14/11/2018, próximo à alta
concedida pelo INSS em 22/11/2018, declara que a parte autora apresenta limitações funcionais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e não a sua incapacidade, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em o segurado recebia o benefício, razão pela qual não comprovam o seu
estado de saúde atual, considerando tratar-se de benefício sujeito de alteração pelo simples
decurso do tempo.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015662-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO GOMES

Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031, JOELMA ROCHA
FERREIRA GALVAO - SP168179-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015662-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031, JOELMA ROCHA
FERREIRA GALVAO - SP168179-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, afirma preencher todos os requisitos para o restabelecimento da sua aposentadoria,
porque continua sem condições de retornar ao trabalho devido as enfermidades de que é

portador, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015662-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO GOMES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA LEITE DA SILVA - SP322031, JOELMA ROCHA
FERREIRA GALVAO - SP168179-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
71780384 - p.1).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro essa prova.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição".
Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
Infere-se desses dispositivos que, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os
motivos que ensejam a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez (id
71780418 - p.1), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelamento do
pagamento do benefício, nos moldes do artigo 49, I e II do Decreto n. 3.048/99, que se tornou
indevido.
Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 71780420 - p.1), datado de 14/11/2018,
próximo à alta concedida pelo INSS em 22/11/2018, declara que a parte autora apresenta
limitações funcionais e não a sua incapacidade, sendo inconsistente, por si mesmo, para

comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
Os demais documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em o segurado recebia o benefício, razão pela qual não comprovam o seu
estado de saúde atual, considerando tratar-se de benefício sujeito de alteração pelo simples
decurso do tempo.
Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O artigo 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício. Portanto, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos que
ensejam a concessão do benefício.
- No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez, não
restando outra providência a autarquia a não ser cancelamento do pagamento do benefício, nos
moldes do artigo 49, I e II do Decreto n. 3.048/99, que se tornou indevido.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos, datado de 14/11/2018, próximo à alta
concedida pelo INSS em 22/11/2018, declara que a parte autora apresenta limitações funcionais
e não a sua incapacidade, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos apresentados são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja,
referem-se ao período em o segurado recebia o benefício, razão pela qual não comprovam o seu
estado de saúde atual, considerando tratar-se de benefício sujeito de alteração pelo simples
decurso do tempo.
- Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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