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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8. 213/91. P...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. - Os documentos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). - Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo permanente. - Não houve mudança no quadro clínico hábil a autorizar o cancelamento do benefício. - O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação. - Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006721-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006721-57.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Osdocumentos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo
permanente.
- Não houve mudança no quadro clínico hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006721-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDI RIBEIRO DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINALDO GONCALVES DIAS ARAUJO - SP200024

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006721-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDI RIBEIRO DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINALDO GONCALVES DIAS ARAUJO - SP200024
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face dedecisão que indeferiu
pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
Em síntese, afirma preencher todos os requisitos para o restabelecimento da sua aposentadoria,
porque continua sem condições de retornar ao trabalho devido as enfermidades de que é
portadora, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006721-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDI RIBEIRO DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINALDO GONCALVES DIAS ARAUJO - SP200024
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 127772865 - p. 94).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez.
A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade laborativa.
No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
Contudo, na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
administrativamente em 2010, após conversão do auxílio-doença que recebeudesde 2006,
quando foi submetida à perícia administrativa em 13/9/2018, que concluiu pela ausência de
invalidez e iniciou a cessação do benefício, nos moldes do artigo 49, I e II, do Decreto n.
3.048/1999.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
O relatório médico, datado de 10/12/2019 (Id 127772865 - p. 143), subscrito por especialista,
posterior à perícia administrativa, certifica a continuidade da doença da parte autora, que a
impossibilita, completa e definitivamente, de retornar às atividades laborativas: “síndrome
cerebelar degenerativa severa que determina prejuízo da motricidade. A coordenação, marcha e
fala estão prejudicados.” Também com histórico de neoplasia de cólon em 2006, no qual
desenvolveu, nessa época, ataxia cerebelar, sem nenhum tipo de terapia para reversão do
quadro.
Ainda, o Prontuário Médico da Cia. Metropolitana de São Paulo, datada de 3/12/2018 (Id
127772865 - p. 140), onde a parte agravante trabalhou por mais de 20 (vinte) anos, confirma a

incapacidade da parte autora de retornar para a função que exercia como Oficial de Manutenção -
Elétrica.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que
não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo
pericial,caberá ao Juízoa quoareapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI
8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O restabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Osdocumentos carreados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão da medida postulada.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por
invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão
do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do
mesmo diploma legal).
- Os relatórios médicos posteriores à perícia administrativa certificam a persistência das doenças
alegadas pela parte autora, que a incapacitam para as suas atividades laborativas, de modo
permanente.
- Não houve mudança no quadro clínico hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- O perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a
agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Juízo a quo a
reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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