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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPRESSO RECON...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. SEGURADA DO SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Pleiteia a autora o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à “Prefeitura Municipal de Altair”, na condição de auxiliar de enfermagem, no período de 03 de junho de 1991 a 30 de março de 2016. 2 - O magistrado de origem, na decisão impugnada, julgou extinto o feito em relação ao período de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997, “uma vez que já houve o reconhecimento administrativo desses períodos como laborados em atividade especial”. 3 - Em detida análise do processo administrativo trasladado à demanda subjacente, verifica-se que, de fato, a Autarquia Previdenciária considerou, como especial, a atividade desempenhada pela autora na condição de auxiliar de enfermagem, cindindo os lapsos temporais da seguinte forma: de 03 de junho de 1991 a 28 de abril de 1995 pelo enquadramento da atividade profissional (código 2.1.3), e de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997 pela sujeição a agentes agressivos (código 1.3.2), tudo de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. 4 - Referida atividade especial, devidamente convertida em comum pelo fator de conversão 1.2 (segurada do sexo feminino), acrescida aos demais interregnos tidos por incontroversos, totaliza, inequivocamente, 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, estando, portanto, correta a simulação levada a efeito pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa. 5 - O equívoco da agravante, ao mencionar o somatório de 29 anos, 04 meses e 10 dias, reside no fato de haver aplicado o fator de conversão 1.4, destinado exclusivamente aos segurados do sexo masculino, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99. 6 - Incontroverso o reconhecimento, pelo INSS, em sede administrativa, da especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997, de forma a ensejar a ausência de interesse de agir, tal e qual consignado pela decisão impugnada. 7 - Agravo de instrumento da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000756-35.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000756-35.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXPRESSO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
SEGURADA DO SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Pleiteia a autora o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à
“Prefeitura Municipal de Altair”, na condição de auxiliar de enfermagem, no período de 03 de
junho de 1991 a 30 de março de 2016.
2 - O magistrado de origem, na decisão impugnada, julgou extinto o feito em relação ao período
de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997, “uma vez que já houve o reconhecimento
administrativo desses períodos como laborados em atividade especial”.
3 - Em detida análise do processo administrativo trasladado à demanda subjacente, verifica-se
que, de fato, a Autarquia Previdenciária considerou, como especial, a atividade desempenhada
pela autora na condição de auxiliar de enfermagem, cindindo os lapsos temporais da seguinte
forma: de 03 de junho de 1991 a 28 de abril de 1995 pelo enquadramento da atividade
profissional (código 2.1.3), e de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997 pela sujeição a
agentes agressivos (código 1.3.2), tudo de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição.
4 - Referida atividade especial, devidamente convertida em comum pelo fator de conversão 1.2
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(segurada do sexo feminino), acrescida aos demais interregnos tidos por incontroversos, totaliza,
inequivocamente, 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, estando, portanto,
correta a simulação levada a efeito pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa.
5 - O equívoco da agravante, ao mencionar o somatório de 29 anos, 04 meses e 10 dias, reside
no fato de haver aplicado o fator de conversão 1.4, destinado exclusivamente aos segurados do
sexo masculino, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
6 - Incontroverso o reconhecimento, pelo INSS, em sede administrativa, da especialidade da
atividade desempenhada pela autora no período de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997,
de forma a ensejar a ausência de interesse de agir, tal e qual consignado pela decisão
impugnada.
7 - Agravo de instrumento da autora desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000756-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ISABEL PERPETUA COSTA RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000756-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ISABEL PERPETUA COSTA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL PERPETUA COSTA RIBEIRO, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou extinto, sem
resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, o pedido de reconhecimento da
especialidade do período laborado de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997.

Em razões recursais, sustenta a agravante o desacerto da decisão impugnada, uma vez que o
período em questão, apesar de devidamente apreciado pela autarquia, em sede administrativa, e
reconhecido como especial, não sofreu “a necessária conversão do tempo acima com o fator 1.4,
porquanto o total de 28 anos, 2 meses e 16 dias refere-se aos tempos de contribuição de forma
‘seca’”.

Alega, finalmente, que “se tivesse sido feito o cálculo como especial, do tempo já reconhecido na
esfera administrativa, HAVERIA O AUMENTO DE 1 ano, 1 mês e 24 dias no total do tempo de
contribuição da autora, passando a totalizar 29 anos, 4 meses e 10 dias”.

Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 29496045).

Não houve apresentação de resposta (ID 50070846).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000756-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ISABEL PERPETUA COSTA RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA
JUNIOR - SP351956-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.

Na inicial, a autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido
junto à “Prefeitura Municipal de Altair”, na condição de auxiliar de enfermagem, no período de 03
de junho de 1991 a 30 de março de 2016.

Em prol de sua tese, juntou a CTPS, com a respectiva anotação do pacto laboral, além de Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 34/52).

O magistrado de origem, a seu turno, na decisão impugnada, julgou extinto o feito em relação ao
período de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997, “uma vez que já houve o
reconhecimento administrativo desses períodos como laborados em atividade especial”.

Defende a autora que, apesar de constar na análise administrativa o reconhecimento da
especialidade de referido período, ao totalizar o tempo de contribuição para justificar o
indeferimento do pedido, mencionou, tão somente, 28 anos, 02 meses e 16 dias, montante que
não incluiria o acréscimo relativo ao trabalho especial.

Sem razão, no entanto.

Em detida análise do processo administrativo trasladado à demanda subjacente, verifico que, de
fato, a Autarquia Previdenciária considerou, como especial, a atividade desempenhada pela
autora na condição de auxiliar de enfermagem, cindindo os lapsos temporais da seguinte forma:
de 03 de junho de 1991 a 28 de abril de 1995 pelo enquadramento da atividade profissional
(código 2.1.3), e de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997 pela sujeição a agentes
agressivos (código 1.3.2), tudo de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de fls. 247/248.

Referida atividade especial, devidamente convertida em comum pelo fator de conversão 1.2
(segurada do sexo feminino), acrescida aos demais interregnos tidos por incontroversos, totaliza,
inequivocamente, 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, estando, portanto,
correta a simulação levada a efeito pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa.

O equívoco da agravante, ao mencionar o somatório de 29 anos, 04 meses e 10 dias, reside no
fato de haver aplicado o fator de conversão 1.4, destinado exclusivamente aos segurados do sexo
masculino, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Dito isso, tenho por incontroverso o reconhecimento, pelo INSS, em sede administrativa, da

especialidade da atividade desempenhada pela autora no período de 03 de junho de 1991 a 05
de março de 1997, de forma a ensejar a ausência de interesse de agir, tal e qual consignado pela
decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXPRESSO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA.
SEGURADA DO SEXO FEMININO. FATOR DE CONVERSÃO 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Pleiteia a autora o reconhecimento da especialidade do vínculo empregatício mantido junto à
“Prefeitura Municipal de Altair”, na condição de auxiliar de enfermagem, no período de 03 de
junho de 1991 a 30 de março de 2016.
2 - O magistrado de origem, na decisão impugnada, julgou extinto o feito em relação ao período
de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997, “uma vez que já houve o reconhecimento
administrativo desses períodos como laborados em atividade especial”.
3 - Em detida análise do processo administrativo trasladado à demanda subjacente, verifica-se
que, de fato, a Autarquia Previdenciária considerou, como especial, a atividade desempenhada
pela autora na condição de auxiliar de enfermagem, cindindo os lapsos temporais da seguinte
forma: de 03 de junho de 1991 a 28 de abril de 1995 pelo enquadramento da atividade
profissional (código 2.1.3), e de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997 pela sujeição a
agentes agressivos (código 1.3.2), tudo de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição.
4 - Referida atividade especial, devidamente convertida em comum pelo fator de conversão 1.2
(segurada do sexo feminino), acrescida aos demais interregnos tidos por incontroversos, totaliza,
inequivocamente, 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, estando, portanto,
correta a simulação levada a efeito pela Autarquia Previdenciária em sede administrativa.
5 - O equívoco da agravante, ao mencionar o somatório de 29 anos, 04 meses e 10 dias, reside
no fato de haver aplicado o fator de conversão 1.4, destinado exclusivamente aos segurados do
sexo masculino, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
6 - Incontroverso o reconhecimento, pelo INSS, em sede administrativa, da especialidade da

atividade desempenhada pela autora no período de 03 de junho de 1991 a 05 de março de 1997,
de forma a ensejar a ausência de interesse de agir, tal e qual consignado pela decisão
impugnada.
7 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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