Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023861-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do tempo trabalhado como professora
na Prefeitura do Município de São Paulo, período não reconhecido pela autarquia.
- Não restou esclarecido nos autos qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na
contagem de tempo o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela
Secretaria Municipal da Prefeitura de São Paulo.
- Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a
instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023861-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARILU ALVES TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023861-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARILU ALVES TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e a
averbação de período trabalhado como professora.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que o INSS não reconheceu o tempo de trabalho como professora na
Secretaria Municipal de Educação do Município de São Paulo, o que resultou em tempo inferior
ao necessário para a concessão da sua aposentadoria, sendo garantido o seu direito pela
Constituição e legislação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023861-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARILU ALVES TRINDADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 90424394 - p.3).
O Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, opericulum in mora.
No caso, a agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo trabalhado como
professora, de 24/1/2006 a 23/1/2019 na Prefeitura do Município de São Paulo, período não
reconhecido pela autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
Contudo, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na
contagem de tempo o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela
Secretaria Municipal da Prefeitura de São Paulo (Id 90424397 - p. 3/9).
Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se
aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende o reconhecimento e averbação do tempo trabalhado como professora
na Prefeitura do Município de São Paulo, período não reconhecido pela autarquia.
- Não restou esclarecido nos autos qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na
contagem de tempo o período constante na Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela
Secretaria Municipal da Prefeitura de São Paulo.
- Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a
instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA