Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006809-32.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - No caso dos autos, o PPP e o laudo técnico pericial judicial apresentados nos autos principais
atestam a exposição do autor a níveis de ruído de 87 dB (A) no período de 31.07.1996 a
05.03.1997, 91 dB no intervalo de 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 91,2 dB no lapso de 08.02.2015
a 19.06.2015, limite superior ao legalmente admitido à época da prestação do serviço, devendo
ser mantida a decisão que considerou tais interregnos como especiais, conforme o código 1.1.6
do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
IV - Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador
para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifica-se que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PPP juntado aos autos principais se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo as
técnicas utilizadas (dosimetria, pontual, qualitativa e efeito combinado) e a quantidade de decibéis
a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais e assinatura do representante legal da empresa.
V – Não se constata qualquer contradição entre as metodologias adotadas pelos emitentes dos
PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade
do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente
de trabalho.
VI - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
VII – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006809-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO GIOVANI SOUTO VELOSO - SP197950
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006809-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO GIOVANI SOUTO VELOSO - SP197950
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em que o magistrado a quo concedeu a tutela
provisória de urgência, para determinar ao agravante que reconheça, como tempo especial,
sujeito à conversão em comum, o trabalho prestado pelo autor à empresa GENERAL MOTORS
DO BRASIL LTDA., de 31.7.1996 a 05.3.1997, de 01.5.1998 a 07.9.2014 e de 08.02.2015 a
19.6.2015, bem como averbe os tempos de atividade comum de 30.01.1984 a 29.01.1985 como
reservista do Ministério do Exército, de 14.7.1986 a 22.12.1986 na empresa BSM – MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA., de 12.9.1995 a 08.3.1996 na empresa SERVPLAN - INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA. e de 11.6.1996 a 01.8.1996 na empresa ATRA PRESTADORA DE
SERVIÇOS EM GERAL S/C LTDA., implantando a aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Alega a Autarquia que não merece prosperar o pleito quanto ao reconhecimento dos períodos
especiais de 31.07.1996 a 05.03.1997, 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 08.02.2015 a 19.06.2015,
em que o autor trabalhou na empresa General Motors Brasil – SJC, dada a existência de vícios
na metodologia de medição de ruídos, gerando, portanto, incertezas quanto ao nível de pressão
sonora a que estava exposto. Argumenta que do PPP juntado ao procedimento administrativo se
observa que as medições de ruído se deram utilizando os métodos "amostragem quantitativa
pontual" na maior parte dos períodos e por "dosimetria" nos demais intervalos, não podendo ser
aceitas medições de ruído que aferem apenas uma situação pontual, sem a efetiva comprovação
de que essa medição representa a jornada de trabalho do autor. Aduz que a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO (Norma de Higiene Ocupacional) da
Fundacentro, órgão do Ministério do Trabalho, ou seja, por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou
Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado) e que
houve alteração do código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples
exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01
da Fundacentro. Afirma que, no caso concreto, o PPP juntado deixa incontroverso que não foram
observadas as normas da FUNDACENTRO, já que não foi informando o NEN, exigido pela
legislação previdenciária, que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8
horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido. Inconformada,
roga pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e pela reforma da
decisão vergastada.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006809-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO GIOVANI SOUTO VELOSO - SP197950
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Busca o autor, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividades comuns e especiais.
A Autarquia, no presente recurso, insurge-se contra o reconhecimento, em sede de antecipação
de tutela, da especialidade do labor desempenhado pelo demandante nos períodos de
31.07.1996 a 05.03.1997, 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 08.02.2015 a 19.06.2015, ao argumento
de que não foi aplicada a metodologia adequada para se aferir se houve a efetiva exposição ao
agente nocivo ruído.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do
artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou
entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Dessa forma, é de considerar prejudicial até
05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, o PPP e o laudo técnico pericial judicial apresentados nos autos principais
atestam a exposição do autor a níveis de ruído de 87 dB (A) no período de 31.07.1996 a
05.03.1997, 91 dB no intervalo de 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 91,2 dB no lapso de 08.02.2015
a 19.06.2015, em que o autor laborou na empresa General Motors do Brasil Ltda., limite superior
ao legalmente admitido à época da prestação do serviço, devendo ser mantida a decisão que
considerou tais interregnos como especiais, conforme o código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto
53.831/64.
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado
aos autos principais se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo as técnicas
utilizadas (dosimetria, pontual, qualitativa e efeito combinado) e a quantidade de decibéis a que o
segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais e assinatura do representante legal da empresa.
Destarte, não constato qualquer contradição entre as metodologias adotadas pelos emitentes dos
PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade
do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente
de trabalho.
Por fim, o perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
III - No caso dos autos, o PPP e o laudo técnico pericial judicial apresentados nos autos principais
atestam a exposição do autor a níveis de ruído de 87 dB (A) no período de 31.07.1996 a
05.03.1997, 91 dB no intervalo de 01.05.1998 a 07.09.2014 e de 91,2 dB no lapso de 08.02.2015
a 19.06.2015, limite superior ao legalmente admitido à época da prestação do serviço, devendo
ser mantida a decisão que considerou tais interregnos como especiais, conforme o código 1.1.6
do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
IV - Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador
para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifica-se que o
PPP juntado aos autos principais se encontra devidamente preenchido e assinado, contendo as
técnicas utilizadas (dosimetria, pontual, qualitativa e efeito combinado) e a quantidade de decibéis
a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais e assinatura do representante legal da empresa.
V – Não se constata qualquer contradição entre as metodologias adotadas pelos emitentes dos
PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade
do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente
de trabalho.
VI - O perigo na demora revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
VII – Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA