Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1. 015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1. 704. 520 E 1. 696....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTIGO 286, II DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. - No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã ação de concessão de aposentadoria por idade, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência absoluta, e remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva. Na Justiça Federal a ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de desistência da parte autora. - Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente perante a Comarca de Tabapuã, também objetivando a concessão de aposentadoria por idade. De fato, no caso dos autos, a parte autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que foi julgada extinta na Justiça Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC. - Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes. - Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É certo que o artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010610-53.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E
1.696.396. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTIGO 286, II DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as
causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido.
- No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã ação de
concessão de aposentadoria por idade, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência
absoluta, e remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva. Na Justiça Federal a ação foi
extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de
desistência da parte autora.
- Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente perante a Comarca de Tabapuã,
também objetivando a concessão de aposentadoria por idade. De fato, no caso dos autos, a parte
autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que foi julgada extinta na Justiça
Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC.
- Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que,
se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o
que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É certo que o
artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria
em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo
pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à
paridade de armas no processo civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010610-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010610-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão do Douto Juízo de Direito da Comarca de
Tabapuã/SP, que declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos à
Justiça Federal de Catanduva/SP, com fundamento no artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Alega, em preliminar, o cabimento do presente recurso com fulcro no inciso III, do artigo 1.015 do
CPC. No mérito, sustenta que a primeira ação foi inicialmente distribuída na Vara Distrital de
Tabapuã que declinou para o JEF de Catanduva, onde foi extinta sem julgamento do mérito, em
face do pedido de desistência. Posteriormente, redistribuiu a ação subjacente na Vara de
Tabapuã, conforme determina o art. 59 do CPC, considerando que já havia proposto a primeira
ação nesta Comarca de seu domicílio, sendo aquele artigo anterior ao 286 do CPC, razão pela
qual deve prevalecer a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã.
Custas recolhidas (id 59666047 - p.1/2).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010610-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Na nova sistemática somente será
recorrível a decisão interlocutória prevista no rol do artigo 1.015 em seus incisos e parágrafo
único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua taxatividade.
A questão do declínio de competência não está prevista no rol desse artigo, o que inviabilizaria o
conhecimento do presente recurso.
Entretanto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, por
maioria, deu provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), nos termos do voto da
ministra relatora Nancy Andrighi,sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas
no dispositivo do novel compêndio, fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.”
Esse acórdão foi publicado em 19/12/2018 e estabeleceu no “item 7- da Ementa” um regime de
transição que modula os seus efeitos, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às
decisões interlocutóriasproferidas após a sua publicação, ou seja, após 19/12/2018.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão, o que permite a sua
aplicação, além disso, entendo que a questão não poderá ser apreciada em apelação, sob pena
de tornar-se inútil o seu julgamento, o que possibilita o conhecimento do presente recurso.
Assim, feita essas ponderações, recebo o presente recurso e passo à análise do caso concreto.
Discute-se a decisão do Douto Juízo de Direito da Comarca de Tabapuã/SP, que declinou de
ofício da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva, com
fundamento no artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;

(...)"
Analisando os autos, depreende-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro
Distrital de Tabapuã ação de concessão de aposentadoria por idade (proc. n. 0001376-
24.2015.8.26.0607), tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência absoluta, e
remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva, ao argumento de que existindo Vara
Federal em Comarca vinculada ao Foro Distrital, não incidiam os termos do artigo 109, § 3º da
Constituição Federal.
Na Justiça Federal de Catanduva a ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de desistência da parte autora.
Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente (proc. n. 1000694-81.2017.8.26.0607),
perante a Vara da Comarca de Tabapuã, também objetivando a concessão de aposentadoria por
idade.
De fato, no caso dos autos, a parte autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que
foi julgada extinta na Justiça Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC, acima
mencionado, como feito pelo D. Juízo a quo.
Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que,
se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.
Nesse sentido o julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253,
II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada
em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de
distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da
ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No
caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art.
253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico -
sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por
prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o
suscitante." (STJ, CC 97576, Proc. n. 200801609690, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJE 5/3/2009)
Muito embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de
Tabapuã, o que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É
certo que o artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso
transformaria em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a
escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao
juízo natural e à paridade de armas no processo civil.
Assim, considerando o princípio do juiz natural, deve ser mantida a decisão agravada, com a
remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E
1.696.396. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTIGO 286, II DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as
causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido.
- No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã ação de
concessão de aposentadoria por idade, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência
absoluta, e remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva. Na Justiça Federal a ação foi
extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de
desistência da parte autora.
- Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente perante a Comarca de Tabapuã,
também objetivando a concessão de aposentadoria por idade. De fato, no caso dos autos, a parte
autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que foi julgada extinta na Justiça
Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC.
- Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que,
se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o
que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É certo que o
artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria
em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo
pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à
paridade de armas no processo civil.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora