Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009348-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício,
devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais está compatível com o valor do
benefício que pretende seja concedido.
- Como o valor da causa supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º,caput, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 10.259/2001) o feito deve prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009348-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA KILL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BADRYED DA SILVA - PR42071-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009348-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA KILL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BADRYED DA SILVA - PR42071-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão em que o
Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP retificou, de ofício, o valor da causa, declinou da
competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela
Subseção Judiciária.
Sustenta o cabimento do recurso com fundamento no inciso II, do artigo 1.015 e 354 do Código
de Processo Civil (CPC), por entender que, ao retificar o valor do dano moral, o Juízo adentrou ao
mérito da ação.
Aduz, em síntese, que calculou o valor dos danos morais com base nas parcelas vencidas e
vincendas, conforme jurisprudência, não podendo ser retificado este valor com o fim de declinar
da competência, pois é sua prerrogativa arbitrar o valor que entende de direito aos danos
sofridos, devendo o feito prosseguir perante o Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009348-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA KILL DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BADRYED DA SILVA - PR42071-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente,deferida a gratuidade judiciária pleiteada para receber este recurso
independentemente de preparo.
No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam dacompetência não estãoprevistas no rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n.
1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada
aurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto.
Discute-se a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, que, de ofício, retificou o
valor atribuído à causa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou
relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º)
por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo
processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição
inicial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confira-se, nesse sentido, o
seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no
feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da
cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de
aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ -
RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA;
DJ:14/04/2008; PÁGINA:1)
Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação
de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a
parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento
Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
Transcrevo, nesse sentido, o seguinte julgado (g.n.):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial
Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de
ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à
causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos
Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das
prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente
se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre
as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais,
nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo
julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por
danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas
vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido
decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser
obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF- QUARTA
REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E.
17/12/2007)
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com
reconhecimento de tempo rural e pedido de indenização por danos morais. Denota-se, portanto,
que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser
considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser
proporcional ao valor do dano material postulado (g.n.):
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. - Possível a
alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até,
na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça
estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de
natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por
segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício
previdenciário e indenização por danos morais, ainda que decorrente da negativa do benefício
pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual,
pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. -
O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo,
apenas, o indeferimento do pedido de indenização. -Havendo pedido de benefício previdenciário
no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais -
tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo
259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida
em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de
burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar
valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo
ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial.-
In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela
cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por
sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido,
tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados
Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja
processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba.” (TRF3, AI 344936, Proc.
200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p.
541).
A parte autora, ora agravante, atribuiu à causa o valor de R$ 63.851,76, sendo R$ 31.925,88 a
título de danos materiais e o mesmo valor para os morais.
O Juízoa quoalterou o valor da causa para R$ 41.395,88, correspondente aos danos materiais
(R$ 31.925,88) e R$ 10.000,00 de danos morais.
O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais está compatível com
o valor do benefício que pretende seja concedido, devendo, portanto, ser mantido.
Assim, considerando que o valor da causa - danos morais somado aos materiais - supera o
patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º,caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito
prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento
do feito perante o Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício,
devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais está compatível com o valor do
benefício que pretende seja concedido.
- Como o valor da causa supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º,caput, da Lei
n. 10.259/2001) o feito deve prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA