Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025766-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que
o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º,caput, da Lei n.
10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial
Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025766-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELIAS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025766-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELIAS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP que
declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela
Subseção Judiciária.
Em síntese, sustenta que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento de período especial, devendo ser considerado para efeitode valor da causa todos
os pedidos, compostos pelas parcelas vencidas e vincendas.Contudo,o cálculo da contadoria,
acolhido pelo Juízoa quo,considerou a DER a partir de 19/03/2019, sem atualizar a renda para a
data em que requereu aretroação desta(13/o8/2018).
Diante disso, pede a mantença decálculo e dos autos na Vara de origem por tratar-se de
valorsuperior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025766-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELIAS ANTONIO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: preliminarmente, concedida a justiça
gratuita à parte autora, ora agravante, nos autos da ação subjacente.
No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam dacompetência não estãoprevistas no rol
taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento desterecurso.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, deu
provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.”
Esse acórdãoestabeleceuregime de transição com modulação deefeitos, de modo que atese
jurídica nele fixadasomente temaplicabilidade às decisões interlocutórias proferidas
posteriormente a suapublicação, ou seja, após 19/12/2018.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão e há risco de
inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que
possibilita o conhecimento deste recurso.
Feitas essas ponderações, receboeste recurso e passo à análise do caso concreto.
Quanto à questão de fundo, discute-sea decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri/SP que
declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal daquela
Subseção Judiciária, em razão do valor da causa.
Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou
relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §
3º) por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo
processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição
inicial.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da
causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS,
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no
feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da
cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de
aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ -
RESP - 200401327582; QUARTA TURMA; Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA;
DJ:14/04/2008; PÁGINA:1)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DETERMINADOS E GENÉRICOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, II,
DO CPC. I - Entre os pedidos efetuados pelos autores, os que apontam valores determinados,
ainda que de forma mínima, refletem o benefício econômico pretendido na demanda. Assim, deve
seu somatório ser fixado como valor da causa (art. 259, II, do CPC). Recurso especial não
conhecido." (STJ - RESP 200500015224; TERCEIRA TURMA; Relator SIDNEI BENETI;
DJ:01/04/2008; PÁGINA:1)
Frise-se que o valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação
de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a
parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento
Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1.O magistrado pode
alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído
deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes
do STJ). 2.A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa
deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do
disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do
valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser
adequado à situação dos autos, evitando-se excessos." (TRF - QUARTA REGIÃO; AG -
200704000326040; TURMA SUPLEMENTAR; Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA; D.E.
10/01/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial
Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de
ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à
causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos
Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das
prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente
se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre
as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais,
nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo
julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por
danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas
vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido
decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser
obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF- QUARTA
REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E.
17/12/2007)
No caso, a parte autora, ora agravante, ajuizou a ação subjacente em 30/5/2019, objetivando o
reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
(conversão ao fator 1,4 - regra 85/95), com pedido subsidiário de aposentadoria especial, e
retroação da DER até 13/08/2018.
Denota-se, portanto, que pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo
certo que o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas
vincendas.
Assim, consideradaa RMI apurada pela parte autora (R$ 2.084,31 - id 93305637 - p. 8), o valor
das prestações vencidas desde a DER em 13/08/2018, que incluem os abonos anuais, acrescido
das doze parcelas vincendas (2.084,31 x 24 parcelas=50.023,44), o valor apurado totaliza
montante inferior a sessenta salários mínimos.
Nesse contexto, afigura-se incorreto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou
seja, em R$ 60.444,99.
Com isso, como o valor da causa não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo
3º,caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o
Juizado Especial Federal.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que
o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º,caput, da Lei n.
10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial
Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA