Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009796-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CABIMENTO. DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final
do C. STJ.
III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o reconhecimento e averbação de labor rural de 19.12.1970 a 16.08.1979 e 01.09.980 a
21.06.1988, que somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 37
anos, 03 meses e 20 dias tempo de serviço, em 15.12.2017 (data do requerimento
administrativo), tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1007.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009796-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009796-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face da decisão prolatada nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo determinou a
suspensão do processo em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº
1.674.221/SP (Tema 1007).
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento do presente recurso tendo em vista que o E. STJ,
quando do julgamento dos REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520 /MT (Tema 988), decididos sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No mérito, sustenta
que o Tema Repetitivo nº 1007 trata da determinação de suspensão de processos judiciais em
todo o território nacional, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade hibrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso da presente demanda, uma vez
que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o regular
processamento do feito subjacente.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o Relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009796-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Destaco de início, no que tange ao cabimento do presente agravo de instrumento,que o E. STJ,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte
tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial
Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir
prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até
pronunciamento final do C. STJ.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o reconhecimento e averbação de labor rural de 19.12.1970a 16.08.1979 e 01.09.980 a
21.06.1988, que somadoao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria
37anos, 03 mesese 20dias tempo de serviço, em 15.12.2017 (data do requerimento
administrativo).
Por sua vez, a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
Sendo assim, assiste razão ao agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente,
aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para
determinar o regular processamento do feito subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CABIMENTO. DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese
jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final
do C. STJ.
III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o reconhecimento e averbação de labor rural de 19.12.1970 a 16.08.1979 e 01.09.980 a
21.06.1988, que somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 37
anos, 03 meses e 20 dias tempo de serviço, em 15.12.2017 (data do requerimento
administrativo), tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº
1007.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA