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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTER...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade especial - 1º/2/2000 a 2/4/2013 -, por ausência de requerimento administrativo. - Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo quanto a necessidade de requerimento administrativo relativo ao período especial posterior a 1º/2/2000 - por não ter a administração analisado o formulário PPP relativo a este período -, com razão a parte agravante. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio. - Contudo, no vertente caso, pelos documentos acostados aos autos, em especial, a petição protocolada em 16/1/2017, perante a agência da Previdência Social (id 3440685 - p.1/8), verifica-se que a parte autora requereu a revisão da sua aposentadoria para consideração do labor especial até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/2013, cujo PPP apresentado data de 25/11/2016 (id 3100627 - p.3/5), demonstra que o período posterior a 1º/2/2000 foi submetido à análise da autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir. - Frise-se: ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de fevereiro/2000 a 2/4/2013. - Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foi enquadrado como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o seu reconhecimento. - Dessa forma, ante o conflito de interesse que envolve a questão sub judice e os ditames impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito. - Decisão agravada reformada, recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010843-84.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010843-84.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
especial - 1º/2/2000 a 2/4/2013 -, por ausência de requerimento administrativo.
- Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo quanto a necessidade de requerimento
administrativo relativo ao período especial posterior a 1º/2/2000 - por não ter a administração
analisado o formulário PPP relativo a este período -, com razão a parte agravante.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- Contudo, no vertente caso, pelos documentos acostados aos autos, em especial, a petição
protocolada em 16/1/2017, perante a agência da Previdência Social (id 3440685 - p.1/8), verifica-
se que a parte autora requereu a revisão da sua aposentadoria para consideração do labor
especial até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/2013, cujo PPP
apresentado data de 25/11/2016 (id 3100627 - p.3/5), demonstra que o período posterior a
1º/2/2000 foi submetido à análise da autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir.
- Frise-se: ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período
especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de fevereiro/2000 a 2/4/2013.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foi
enquadrado como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o
seu reconhecimento.
- Dessa forma, ante o conflito de interesse que envolve a questão sub judice e os ditames
impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse
processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010843-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JESUEL MARTINEZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010843-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JESUEL MARTINEZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto ao
período de atividade especial, 1º/2/2000 a 2/4/2013.
Sustenta que o INSS não reconheceu todos os períodos especiais laborados, tendo concedido a
aposentadoria por tempo de contribuição e não a especial, o que ensejou a propositura da ação
subjacente.
Alega, ainda, que protocolou pedido na via administrativa de revisão, contudo, até o momento não
houve resposta do INSS, caracterizando o seu interesse de agir, de modo que não se justifica a
decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao período mencionado, por continuar
trabalhando na empresa até a concessão da aposentadoria e por não caber pedido de revisão
administrativa, além de ser obrigação do INSS a concessão do melhor e mais vantajoso
benefício, devendo ser reformada a decisão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Manifestação da agravante (id 3440684 - p.1/8).
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010843-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JESUEL MARTINEZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A,
LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
especial - 1º/2/2000 a 2/4/2013 -, por ausência de requerimento administrativo.
Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo quanto a necessidade de requerimento
administrativo relativo ao período especial posterior a 1º/2/2000 - por não ter a administração
analisado o formulário PPP relativo a este período -, entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240,
sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio.
Contudo, no vertente caso, verifico pelos documentos acostados aos autos, em especial, a
petição protocolada em 16/1/2017, perante a agência da Previdência Social (id 3440685 - p.1/8),
que a parte autora requereu a revisão da sua aposentadoria para consideração do labor especial
até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/2013, cujo PPP apresentado data
de 25/11/2016 (id 3100627 - p.3/5), demonstra que o período posterior a 1º/2/2000 foi submetido
à análise da autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir.
Frise-se: ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia
previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período
especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de fevereiro/2000 a 2/4/2013.
Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foi
enquadrado como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o
seu reconhecimento.
Dessa forma, ante o conflito de interesse que envolve a questão sub judice e os ditames impostos
pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a
direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse processual
e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, reconhecer o interesse processual
da parte autora quanto à apreciação do período de 1º/2/2000 a 2/4/2013.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO

DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao período de atividade
especial - 1º/2/2000 a 2/4/2013 -, por ausência de requerimento administrativo.
- Não obstante o posicionamento do D. Juízo a quo quanto a necessidade de requerimento
administrativo relativo ao período especial posterior a 1º/2/2000 - por não ter a administração
analisado o formulário PPP relativo a este período -, com razão a parte agravante.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- Contudo, no vertente caso, pelos documentos acostados aos autos, em especial, a petição
protocolada em 16/1/2017, perante a agência da Previdência Social (id 3440685 - p.1/8), verifica-
se que a parte autora requereu a revisão da sua aposentadoria para consideração do labor
especial até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/2013, cujo PPP
apresentado data de 25/11/2016 (id 3100627 - p.3/5), demonstra que o período posterior a
1º/2/2000 foi submetido à análise da autarquia previdenciária, caracterizando o interesse de agir.
- Frise-se: ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41, § 6º, da Lei n.
8.213/91 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia
previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional.
- Como se vê, a parte autora submeteu ao crivo da autarquia o formulário PPP relativo ao período
especial que pretende ver reconhecido na ação subjacente, de fevereiro/2000 a 2/4/2013.
- Assim, mostra-se clara a resistência à pretensão deduzida em juízo, tendo em vista que não foi
enquadrado como especial pela autarquia, reputando "injusto" pela parte autora, por isso, pede o
seu reconhecimento.
- Dessa forma, ante o conflito de interesse que envolve a questão sub judice e os ditames
impostos pela Carta Magna, que garantem o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), restam evidenciado o interesse
processual e a idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
- Decisão agravada reformada, recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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