Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023892-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
I – O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante
exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade
laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade
previdenciária. Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo
órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular
pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a
continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios
informadores do procedimento administrativo.
II - No caso dos autos, já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, em
28.02.2018, na qual o expert foi contundente no sentido de que o autor sofreu fratura na patela
direita, encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, provavelmente desde
08.02.2018. O perito foi categórico, outrossim, ao estimar que o demandante estaria recuperado
em três meses a contar da data em que se submeteu ao exame médico.
III- Caso o autor ainda não tenha se recuperado e tenha eventual pedido de prorrogação do
benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Agravo de instrumento interposto pela autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023892-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023892-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JOSE ROBERTO MENDES em face de decisão proferida em ação de
concessão de auxílio-doença, em que o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada,
para determinar ao INSS o restabelecimento do referido benefício em seu favor, pelo prazo de 03
meses contados da data do laudo pericial.
Alega o agravante que o § 8º do artigo 60, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, não foi
instituído como regra absoluta, a ser aplicável indistintamente, mas tão-somente nos casos em
que a literatura médica prever um prazo determinado para a recuperação do segurado.
Argumenta que, no caso em tela, o perito judicial errou ao fazer previsão de melhora do
Agravante em passageiros 3 (três) meses, visto que a patologia de que é portador não é passível
de precisa previsão de recuperação, e que sua alta somente poderá ser confirmada mediante
nova avaliação médica. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que
seja cancelada a “alta programada” determinada pelo magistrado a quo.
Em decisão inicial, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023892-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em apreço, o autor ingressou com ação de concessão de auxílio-doença, tendo deferido
seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do referido benefício, porém
limitado ao período de três meses contados da elaboração do laudo pericial (“alta-programada”).
O autor, ora agravante, defende a impossibilidade do cancelamento automático do auxílio-
doença.
O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante
exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade
laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade
previdenciária.
Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.
Destarte, estando a Administração Pública agindo em conformidade com o decreto
supramencionado, não há, em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por
meio da alta programada, considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade
pela autarquia.
Tampouco se cogita de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, frente à previsão de realização
de nova perícia e prorrogação do benefício pela legislação acima transcrita. Assim se o prazo
estipulado pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do
beneficiário, este deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova
perícia em período anterior à cessação do benefício.
No caso dos autos, já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, em
28.02.2018, na qual o expert foi contundente no sentido de que o autor sofreu fratura na patela
direita, encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, provavelmente desde
08.02.2018. O perito foi categórico, outrossim, ao estimar que o demandante estaria recuperado
em três meses a contar da data em que se submeteu ao exame médico.
Sendo, tenho que o benefício deve ser mantido na forma estabelecida na decisão agravada.
Observo, entretanto, que caso o autor ainda não tenha se recuperado e tenha eventual pedido de
prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser
renovado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
I – O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante
exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade
laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade
previdenciária. Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo
órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular
pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a
continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios
informadores do procedimento administrativo.
II - No caso dos autos, já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, em
28.02.2018, na qual o expert foi contundente no sentido de que o autor sofreu fratura na patela
direita, encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, provavelmente desde
08.02.2018. O perito foi categórico, outrossim, ao estimar que o demandante estaria recuperado
em três meses a contar da data em que se submeteu ao exame médico.
III- Caso o autor ainda não tenha se recuperado e tenha eventual pedido de prorrogação do
benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.
IV – Agravo de instrumento interposto pela autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA