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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0012003-06.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial. II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada. III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583990 - 0012003-06.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012003-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012003-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CELSO GADANHOTO
ADVOGADO:SP222641 RODNEY ALVES DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074433320154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012003-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012003-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CELSO GADANHOTO
ADVOGADO:SP222641 RODNEY ALVES DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074433320154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício.

O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, porquanto não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado. Sustenta, ademais, ser indevida a antecipação da tutela, diante da irreversibilidade do provimento.

Em decisão inicial (fls. 99/100), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela antecipada.

Intimado o autor para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (fl. 103).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012003-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012003-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):CELSO GADANHOTO
ADVOGADO:SP222641 RODNEY ALVES DA SILVA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074433320154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Assiste razão ao agravante.

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.

Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
A concessão de antecipação da tutela requer a configuração do periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação. Agravo desprovido.
(TRF 4ª Região, AG n.º 2000040182693/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 05/09/2000, DJU 22/11/2000).

No caso vertente, conforme consignado na decisão preliminar (fls. 99/100), os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.

Destarte, não constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do provimento antecipado, é de rigor a reforma da decisão agravada.

Destaco que a alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de perigo de dano.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a tutela antecipada anteriormente deferida.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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