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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 101 DA LEI N. 8. 213/91. NÃO COMPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - O decisum transitado em julgado destacou a determinação legal (art. 101 da Lei n. 8.213/91), acerca da obrigação do segurado de submeter-se as perícias periódicas para verificação da capacidade laboral. - Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício (§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91), o que possibilitaria a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, é certo que determinou a avaliação pericial da parte autora para a cessação do benefício. - Ficou demonstrado que o benefício foi cessado pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91) e não pela perícia administrativa, com vistas a verificação da capacidade laborativa, em desacordo com o que restou decidido por este Tribunal. - Deve ser mantido o pagamento do benefício até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa para verificação da manutenção ou não da sua incapacidade laborativa. - Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031265-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031265-46.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O decisumtransitado em julgado destacou a determinação legal (art. 101 da Lei n. 8.213/91),
acerca da obrigação do segurado de submeter-se as perícias periódicas para verificação da
capacidade laboral.
- Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício (§ 8º do artigo 60 da Lei n.
8.213/91), o que possibilitaria a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, é certo
que determinou a avaliação pericial da parte autora para a cessação do benefício.
- Ficou demonstrado que o benefício foi cessado pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n.
8.213/91) e não pela perícia administrativa, com vistas a verificação da capacidade laborativa, em
desacordo com o que restou decidido por este Tribunal.
- Deve ser mantido o pagamento do benefício até que a parte autora seja submetida a perícia
administrativa para verificação da manutenção ou não da sua incapacidade laborativa.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031265-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: HELENA BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031265-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que, em sede de
cumprimento de sentença, acolheu o pedido da parte autora para determinar o restabelecimento
do seu benefício de auxílio-doença.
Em síntese, sustenta ter cumprido integralmente a sentença, mantendo o benefício desde a sua
concessão em 2016 até 18/1/2019, pois sua natureza é temporária e pode ser cessado em 120
(cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91. Diante disso, pede a
reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031265-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cessado
pela autarquia previdenciária.
Verifico dos autos, tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-doença à parte
autora e, antecipou a tutela para a implantação imediata do benefício (Id 107610218 - p. 20/24).
Este Tribunal deu provimento as apelações das partes apenas para fixar a DIB e ajustar os
consectários,e, no mais, manteve a sentença (Id 107610218 - p. 6/12).
Transitada em julgado a ação e realizado o pagamento dos RPVs, o INSS manteve o benefício
até janeiro/2019, quando cessou em virtude do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias
previsto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 (Id 107610219 - p. 13).
A parte autora, então, informou o descumprimento do julgado por ter sido cessado sem a
realização da perícia médica, o que foi deferido pelo Juízoa quoe ensejou a decisão ora
agravada.
Sem razãoa parte agravante.
Com efeito. Odecisumtransitado em julgado destacou a determinação legal disposta no artigo 101
da Lei n. 8.213/91, acerca da obrigação do segurado de submeter-se as perícias periódicas para
verificação da capacidade laboral, constando expressamente (Id 107610218 - p. 9 e 23):
“(...) Aparte autora deverá submeter-se às periciais na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91,
mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da
capacidade de trabalho, (...)”.
Como se vê, foi determinado ao INSS o pagamento do auxílio-doença até que se verificassea
recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
Apesar do julgado não ter fixado prazo de duração do benefício, nos termos do § 8º do artigo 60
da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.457/2017, o que possibilitaria a cessação do benefício
após o prazo de cento e vinte dias, é certo também, que ficou determinado a avaliação pericial da
parte autora para a cessação do benefício.
No caso, ficou demonstrado ter o INSS cessado o benefício pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60
da Lei n. 8.213/91) e não pela perícia administrativa, com vistas a verificação da capacidade
laborativa, sendo que a sua cessação está condicionada a tal procedimento, em desacordo com o
que restou decidido por este Tribunal.
Assim, deve ser mantido o pagamento do benefício até que a parte autora seja submetida a

perícia administrativa para verificação da manutenção ou não da sua incapacidade laborativa, nos
termos do artigo acima mencionado.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O decisumtransitado em julgado destacou a determinação legal (art. 101 da Lei n. 8.213/91),
acerca da obrigação do segurado de submeter-se as perícias periódicas para verificação da
capacidade laboral.
- Embora o julgado não tenha fixado prazo de duração do benefício (§ 8º do artigo 60 da Lei n.
8.213/91), o que possibilitaria a cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, é certo
que determinou a avaliação pericial da parte autora para a cessação do benefício.
- Ficou demonstrado que o benefício foi cessado pelo decurso do prazo (§ 9º, art. 60 da Lei n.
8.213/91) e não pela perícia administrativa, com vistas a verificação da capacidade laborativa, em
desacordo com o que restou decidido por este Tribunal.
- Deve ser mantido o pagamento do benefício até que a parte autora seja submetida a perícia
administrativa para verificação da manutenção ou não da sua incapacidade laborativa.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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