Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026935-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA PELO ATRASO. EXTENSÃO DA MULTA.
- Comprovada a intimação do INSS por diversas vezes e transcorrido o prazo de mais de 45
(quarenta e cinco) dias para cumprimento da ordem, o benefício deve ser implantado
imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão
judicial e, em consequência, a sua execução.
- A multa aplicada se mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas,
pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a
vilipendiar o Erário.
- O benefício será implantado com efeito retroativo e com os pagamentos dos meses anteriores.
Não há que se falar em extensão da multa aplicada por todo o período de atraso.
- Aquestão relativa a instauração de inquérito policial, para apurar a prática de crime de
desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social, deve ser apreciada,
inicialmente, pelo Juízoa quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026935-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026935-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que determinou a implantação do benefício de
auxílio-doença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária
imposta no valor de R$ 100,00.
Em síntese, sustenta que até o momento o INSS não cumpriu a ordem judicial e apesar de ter
informado ao Juízo e requerido a aplicação da multa, foi concedido mais 45 (quarenta e cinco)
dias para implantação do benefício e fixado multa diária em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30
(trinta) dias.
Contudo, entende que o prazo concedido é muito longo e que a multa aplicada deve ser
estendida por todo o tempo que o INSS levar para implantar o benefício e, ainda, que seja
determinado a instauração de inquérito policial, para apurar a prática de crime de desobediência
dos gerentes das Agências da Previdência Social.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026935-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 97529720 - p. 68).
Discute-se o prazo concedido para a implantação do benefício e o valor da multa diária aplicada
pelo descumprimento da ordem judicial.
O Juízoa quodeterminou a intimação do INSS para a implantação do benefício no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária imposta no valor de R$ 100,00
(cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor da parte autora.
Verifico dos autos que o INSS foi intimado a cumprir a decisão judicial para restabelecimento do
auxílio-doença à parte autora em 21/5/2019 (Id 97529720 - p. 75).
Em 18/7/2019 o INSS informa a implantação do benefício (Id 97529720 - p. 128). Contudo, como
a parte autora forneceu o CPF incorreto o benefício não foi implantado corretamente.
O INSS foi intimado novamente, em 13/8/2019, a implantar o benefício com os novos dados, no
entanto, permaneceu silente.
Posteriormente, em 6/9/2019, nova intimação ao INSS, que se limitou a informar estar ativo o
benefício e a acostar extrato do CNIS demonstrando a implantação do benefício em nome de
outra pessoa (Id 97529720 - p. 165/167).
Como se nota das narrativas, até o momento o INSS não cumpriu a ordem judicial corretamente,
deixando de implantar o benefício à parte autora.
Assim, intimado o INSS por diversas vezes e transcorrido o prazo de mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, entendo que tem razão a parte autora, devendo o benefício ser implantado
imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Acerca da imposição de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação
de fazer, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária,
ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer,
como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano
na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à
análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária.
Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
Assim, perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
No caso, a multa aplicada pelo Juízoa quono valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta)
dias, se mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas, pois sua
imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a vilipendiar o
Erário.
Ademais, o benefício será implantado com efeito retroativo e com os pagamentos dos meses
anteriores.
Logo, não há que se falar em extensão da multa aplicada por todo o período de atraso.
Por fim, quanto a questão relativa a instauração de inquérito policial, para apurar a prática de
crime de desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social, deve ser apreciada,
inicialmente, pelo Juízoa quo, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto,dou parcial provimentoao agravo de instrumento para determinar ao INSS a
implantação do benefício no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA PELO ATRASO. EXTENSÃO DA MULTA.
- Comprovada a intimação do INSS por diversas vezes e transcorrido o prazo de mais de 45
(quarenta e cinco) dias para cumprimento da ordem, o benefício deve ser implantado
imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão
judicial e, em consequência, a sua execução.
- A multa aplicada se mostra compatível com o benefício almejado e as ocorrências narradas,
pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não a
vilipendiar o Erário.
- O benefício será implantado com efeito retroativo e com os pagamentos dos meses anteriores.
Não há que se falar em extensão da multa aplicada por todo o período de atraso.
- Aquestão relativa a instauração de inquérito policial, para apurar a prática de crime de
desobediência dos gerentes das Agências da Previdência Social, deve ser apreciada,
inicialmente, pelo Juízoa quo, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA