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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. R...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. - No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida. - Com efeito, o atestado médico de f. 22, datado de 14/9/2016, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora é portadora de pseudoartrose, osteomielite crônica na perna, sequela de fratura na tíbia esquerda, com encurtamento em membro inferior, infecção de trajeto de Schanz, que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. - A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS de f. 18v., onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da profissão que exerce como pedreiro (f. 17). - Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591720 - 0020985-09.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020985-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020985-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ISMAEL MILLIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP220447 ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
No. ORIG.:10005701720168260516 1 Vr ROSEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, o atestado médico de f. 22, datado de 14/9/2016, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora é portadora de pseudoartrose, osteomielite crônica na perna, sequela de fratura na tíbia esquerda, com encurtamento em membro inferior, infecção de trajeto de Schanz, que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS de f. 18v., onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da profissão que exerce como pedreiro (f. 17).
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:32:50



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020985-09.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020985-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ISMAEL MILLIANO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP220447 ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
No. ORIG.:10005701720168260516 1 Vr ROSEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 28v./31 que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência. Alega, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente, não podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, que concluiu pela inexistência de incapacidade.

O efeito suspensivo foi indeferido (f. 36/37).

Sem contraminuta do agravado (f. 39).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.

O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.

No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.

Com efeito, o atestado médico de f. 22, datado de 14/9/2016, subscrito por médico da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, informa que a parte autora é portadora de pseudoartrose, osteomielite crônica na perna, sequela de fratura na tíbia esquerda, com encurtamento em membro inferior, infecção de trajeto de Schanz, que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.

A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS de f. 18v., onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.

Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da profissão que exerce como pedreiro 9f. 17).

Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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