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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENE...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente. Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e decorridos alguns anos, em 30/1/2017, o INSS realizou exame pericial, quando verificou que havia incapacidade para o trabalho somente até aquela data e cessou o benefício. - Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado. - Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora a partir da data da perícia, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade. - Por outro lado, a agravante não acostou aos autos nenhum documento novo, atestado médico posterior à cessação do benefício, que confirme a persistência da alegada incapacidade laborativa, para contrapor à perícia médica realizada pela autarquia. - Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004263-72.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004263-72.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.

- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente. Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e decorridos alguns
anos, em 30/1/2017, o INSS realizou exame pericial, quando verificou que havia incapacidade
para o trabalho somente até aquela data e cessou o benefício.

- Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91
preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico
a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Infere-se desses
dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da
constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa
da parte autora a partir da data da perícia, não restando outra providência a autarquia a não ser
cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.

- Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o
prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra
atividade.

- Por outro lado, a agravante não acostou aos autos nenhum documento novo, atestado médico
posterior à cessação do benefício, que confirme a persistência da alegada incapacidade
laborativa, para contrapor à perícia médica realizada pela autarquia.

- Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade
para o trabalho.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004263-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDEMILSON LAURINDO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUELLI COSTA - SP289685

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004263-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDEMILSON LAURINDO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUELLI COSTA - SP289685

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.

Aduz, em síntese, ter sido cessado o benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e que
estava recebendo desde 2013, pela perícia administrativa realizada no dia 30/1/2017, que
reconheceu a sua incapacidade somente até esta data, em evidente demonstração de erro da
autarquia, porque continua com os mesmos problemas de saúde e sem condições de retornar as
suas atividades laborativas. Invoca o caráter alimentar do benefício.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004263-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDEMILSON LAURINDO RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUELLI COSTA - SP289685

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro essa prova.
Com efeito. Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-
doença, concedido judicialmente.
Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e decorridos alguns anos, em 30/1/2017, o INSS
realizou exame pericial, quando verificou que havia incapacidade para o trabalho somente até
aquela data e cessou o benefício.
Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa
da parte autora a partir da data da perícia, não restando outra providência a autarquia a não ser
cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o
prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra
atividade.
Por outro lado, a agravante não acostou aos autos nenhum documento novo, atestado médico
posterior à cessação do benefício, que confirme a persistência da alegada incapacidade
laborativa, para contrapor à perícia médica realizada pela autarquia.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade
para o trabalho.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da
permanência da incapacidade para o trabalho.

- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente. Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e decorridos alguns
anos, em 30/1/2017, o INSS realizou exame pericial, quando verificou que havia incapacidade
para o trabalho somente até aquela data e cessou o benefício.

- Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91
preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico
a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Infere-se desses
dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da
constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.

- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa
da parte autora a partir da data da perícia, não restando outra providência a autarquia a não ser
cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.

- Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o
prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra
atividade.

- Por outro lado, a agravante não acostou aos autos nenhum documento novo, atestado médico
posterior à cessação do benefício, que confirme a persistência da alegada incapacidade
laborativa, para contrapor à perícia médica realizada pela autarquia.

- Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade
para o trabalho.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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