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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI 13. 457/2017. AU...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI 13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - A Lei n. 13.457/2017 previu expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final. - A sentença não fixou prazo de duração do benefício e já se encontra com trânsito em julgado. A autarquia observou a legislação em vigor para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. - A parte autora passou por duas perícias administrativas que concluíram pela sua capacidade laborativa, ficando afastada a alegação de cessação do benefício sem a realização da perícia médica. - O fato do auxílio-doença ter sido posteriormente restabelecido, não implica necessariamente a existência de incapacidade desde a sua cessação, considerando o caráter transitório do referido benefício. - Não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022495-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022495-64.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI
13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457/2017 previu expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
- A sentença não fixou prazo de duração do benefício e já se encontra com trânsito em julgado. A
autarquia observou a legislação em vigor para a cessação do benefício, cabendo ao segurado
requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora passou por duas perícias administrativas que concluíram pela sua capacidade
laborativa, ficando afastada a alegação de cessação do benefício sem a realização da perícia
médica.
- O fato do auxílio-doença ter sido posteriormente restabelecido, não implica necessariamente a
existência de incapacidade desde a sua cessação, considerando o caráter transitório do referido
benefício.
- Nãohá que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022495-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIZA BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022495-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIZA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido para restabelecimento do auxílio-doença.
Em síntese, alega ter sido julgado procedente o seu pedido de auxílio-doença, contudo, o INSS
implantou o benefício com data de cessação, e, antes do julgamento final deste Tribunal, cessou
o benefício, em evidente desrespeito à coisa julgada, sendo que continua incapacitado para o
trabalho. Diante disso, entende que deve ser restabelecido o benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
Petição da agravante juntando novos documentos e requerendo a reconsideração da decisão.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022495-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIZA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) independentemente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente sem data
determinada para cessação.
Verifico dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou,
restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, a partir da sua
cessação. Foi antecipada a tutela na sentença. Não foi fixada data de cessação do benefício (fls.
108/111 do feito subjacente).
O INSS comunicou a implantação e informou a data de cessação (4/7/2018), em conformidade
com o § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 (fl. 140 da ação subjacente).
Este Tribunal negou provimento à apelação da parte autora. Com o trânsito em julgado
(10/5/2019), os autos baixaram à Vara de origem.
Iniciada a execução, a parte autora peticionou alegando descumprimento do julgado, por ter o
INSS cessado o benefício antes do julgamento deste Tribunal e do trânsito em julgado do feito.
Semrazãoa parte agravante.
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei n.
8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar
em exame médico as condições laborais do segurado.
A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.

13.457/2017)
§ 9º.Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10.O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se vê, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial,não tenha determinado prazo
final.
No caso, o benefício foi cessado em 4/7/2018, durante a tramitação do feito e antes do
julgamento final deste Tribunal, e, apesar disto, a parte autora não comunicou o ocorrido para que
fosse apreciado pelo Juízo, somente em julho/2019 alegou o descumprimento do julgado e
requereu o restabelecimento do benefício.
Ora, a sentença não fixou prazo de duração do benefício e já se encontra com trânsito em
julgado, tendo a autarquia observado a legislação em vigor quanto à cessação do benefício,
cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º acima transcrito.
Ao contrário do alegado, a parte autora passou por duas perícias administrativas que concluíram
pela sua capacidade laborativa, conforme documentos acostados (Id 94451787 - p. 1/2), ficando
afastada a alegação de cessação do benefício sem a realização da perícia médica.
Frise-se, ainda, o fato do auxílio-doença ter sido restabelecido administrativamente em
outubro/2019, não implica necessariamente a existência de incapacidade desde a sua cessação
em julho/2018, considerando o caráter transitório do referido benefício.
Logo, não há que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na implantação
do benefício com data fixada para cessação.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO SEM PRAZO FIXADO DE DURAÇÃO. LEI

13.457/2017. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457/2017 previu expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
- A sentença não fixou prazo de duração do benefício e já se encontra com trânsito em julgado. A
autarquia observou a legislação em vigor para a cessação do benefício, cabendo ao segurado
requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- A parte autora passou por duas perícias administrativas que concluíram pela sua capacidade
laborativa, ficando afastada a alegação de cessação do benefício sem a realização da perícia
médica.
- O fato do auxílio-doença ter sido posteriormente restabelecido, não implica necessariamente a
existência de incapacidade desde a sua cessação, considerando o caráter transitório do referido
benefício.
- Nãohá que se falar em descumprimento do julgado, ou mesmo, ilegalidade na cessação do
benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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