Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029626-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO N. 3.048/99 E 101 DA LEI N.
8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO. NÃO APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/99 o segurado em gozo de auxílio-doença
está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, o qual será cessado pela
recuperação da capacidade para o trabalho. No mesmo sentido é o artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Na Comunicação de Decisão do INSS (id 8042338 - p.21) foi constatada a incapacidade
laborativa da parte autora e o benefício será prorrogado até 25/1/2019, quando, ainda
entendendo-se incapacitada, poderá pleitear a prorrogação do benefício - Pedido de Prorrogação
-, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo, assim, o seu
recebimento sem interrupção.
- O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade
administrativa, conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao
menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional.
- No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio, nem
mesmo qualquer conclusão da perícia médica do INSS no sentido de restabelecimento do estado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de saúde da parte autora, ora agravante, com a consequente cessação do beneficio.
- Assim, à agravante é possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da
doença que deu origem à concessão do auxílio-doença e a continuidade do pagamento do
beneficio.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029626-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOLANGE PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029626-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOLANGE PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que o auxílio-doença que está recebendo será cessado em 25/1/2019, sendo que os documentos
acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade laborativa, já que continua
realizando tratamento de neoplasia maligna de ovário, não tendo, portanto, condições de retornar
ao trabalho, devendo ser mantido até decisão final a ser proferida na ação subjacente. Ademais,
invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029626-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOLANGE PACHECO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
8042338 - p.52).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do
auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da
incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento,
não vislumbro a referida prova.
Com efeito, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
Verifico da Comunicação de Decisão do INSS (id 8042338 - p.21) que foi constatada a
incapacidade laborativa da parte autora e o benefício será prorrogado até 25/1/2019, quando,
ainda entendendo-se incapacitada para retornar as suas atividades laborais, poderá pleitear a
prorrogação do benefício - Pedido de Prorrogação -, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da
sua cessação, garantindo, assim, o seu recebimento sem interrupção.
O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade
administrativa, conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao
menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional.
No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio, nem
mesmo qualquer conclusão da perícia médica do INSS no sentido de restabelecimento do estado
de saúde da parte autora, ora agravante, com a consequente cessação do beneficio.
Assim, à agravante é possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da
doença que deu origem à concessão do auxílio-doença e a continuidade do pagamento do
beneficio.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO N. 3.048/99 E 101 DA LEI N.
8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO. NÃO APRESENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos dos artigos 77 e 78 do Decreto n. 3.048/99 o segurado em gozo de auxílio-doença
está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, o qual será cessado pela
recuperação da capacidade para o trabalho. No mesmo sentido é o artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
- Na Comunicação de Decisão do INSS (id 8042338 - p.21) foi constatada a incapacidade
laborativa da parte autora e o benefício será prorrogado até 25/1/2019, quando, ainda
entendendo-se incapacitada, poderá pleitear a prorrogação do benefício - Pedido de Prorrogação
-, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo, assim, o seu
recebimento sem interrupção.
- O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade
administrativa, conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao
menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional.
- No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido de prorrogação do beneficio, nem
mesmo qualquer conclusão da perícia médica do INSS no sentido de restabelecimento do estado
de saúde da parte autora, ora agravante, com a consequente cessação do beneficio.
- Assim, à agravante é possível requerer nova perícia a fim de ver reconhecida a permanência da
doença que deu origem à concessão do auxílio-doença e a continuidade do pagamento do
beneficio.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA