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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E 78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Após o trânsito em julgado da ação e, em fase de cumprimento de sentença, o INSS convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado o benefício em 10/1/2019. - Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. - Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício. - Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição. - No caso, a parte autora recebeu o benefício por quase quatro anos, de julho/2015 até janeiro/2019.Os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação teve início em 2018 (id 45866980 - p.1), conforme ofício da autarquia de 6/3/2019 (id 45869436 - p.1), tendo sido submetida a nova perícia em 10/1/2019 que constatou ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação profissional. - O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado. - Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação e até mesmo a recuperação, como é o caso em tela. - Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada. - O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia. - Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007407-83.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007407-83.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Após o trânsito em julgado da ação e, em fase de cumprimento de sentença, o INSS convocou a
parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho,
tendo cessado o benefício em 10/1/2019.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, a parte autora recebeu o benefício por quase quatro anos, de julho/2015 até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

janeiro/2019.Os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação
teve início em 2018 (id 45866980 - p.1), conforme ofício da autarquia de 6/3/2019 (id 45869436 -
p.1), tendo sido submetida a nova perícia em 10/1/2019 que constatou ausência de incapacidade
laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação profissional.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia,
consolidação e até mesmo a recuperação, como é o caso em tela.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados,
instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007407-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DIVANALDA BEZERRA DOS SANTOS LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007407-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DIVANALDA BEZERRA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, sem o processo de reabilitação.
Aduz, em síntese, ter sido julgado procedente o seu pedido de auxílio-doença, no entanto, após o
trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, a autarquia cancelou o benefício,
mediante perícia unilateral, sem obedecer ao comando legal, ou seja, sem o processo de
reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91 e conforme constou da r. sentença, em
evidente violação a coisa julgada e garantias jurídicas, devendo ser restabelecido o benefício até
a efetivação do processo de reabilitação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007407-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DIVANALDA BEZERRA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
45866976 - p.12).
Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária, antes do processo de

reabilitação.
Segundo cópia dos autos, foi restabelecido judicialmente à parte autora o benefício de auxílio-
doença, a partir da data da cessação indevida (20/7/2015) e até que seja submetida a reabilitação
profissional (id 45866976 - p.28).
Desta feita, após o trânsito em julgado da ação e, em fase de cumprimento de sentença, o INSS
convocou a parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o
trabalho, tendo cessado o benefício em 10/1/2019 (id 45866981 - p.1).
Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a
continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de
invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, a parte autora recebeu o benefício por quase quatro anos, de julho/2015 até
janeiro/2019, quando foi cessado pela perícia administrativa.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação teve início em
2018 (id 45866980 - p.1), conforme ofício da autarquia de 6/3/2019 (id 45869436 - p.1), tendo
sido submetida a nova perícia em 10/1/2019 que constatou ausência de incapacidade laborativa,
o que impossibilita o programa de reabilitação profissional.
Como é sabido, o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo
simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação
das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia,
consolidação e até mesmo a recuperação, como é o caso em tela.
Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui
em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da
nova perícia.
Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Após o trânsito em julgado da ação e, em fase de cumprimento de sentença, o INSS convocou a
parte autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho,
tendo cessado o benefício em 10/1/2019.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- No caso, a parte autora recebeu o benefício por quase quatro anos, de julho/2015 até
janeiro/2019.Os documentos acostados aos autos demonstram que o processo de reabilitação
teve início em 2018 (id 45866980 - p.1), conforme ofício da autarquia de 6/3/2019 (id 45869436 -
p.1), tendo sido submetida a nova perícia em 10/1/2019 que constatou ausência de incapacidade
laborativa, o que impossibilita o programa de reabilitação profissional.
- O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de
tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de
saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia,
consolidação e até mesmo a recuperação, como é o caso em tela.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Assim, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado, em fase de pagamento dos atrasados,
instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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