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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEF...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada incapacidade. - O laudo judicial realizado constatou que a parte autora não apresenta, no momento, nenhuma alteração cardiológica que justifique incapacidade laboral. Seu ecocardiograma revela FE normal. Concluiu o laudo pericial que a autora está apta aos afazeres. - Como se vê, o laudo judicial se mostra conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laborativa. Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento. - Ademais, a Lei n. 13.457/2017 promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 ao prever expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final. - Em decorrêmcia, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial a cessação do benefício pela autarquia, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001034-70.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001034-70.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.

- O laudo judicial realizado constatou que a parte autora não apresenta, no momento, nenhuma
alteração cardiológica que justifique incapacidade laboral. Seu ecocardiograma revela FE normal.
Concluiu o laudo pericial que a autora está apta aos afazeres.
- Como se vê, o laudo judicial se mostra conclusivo quanto a inexistência de incapacidade
laborativa. Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não
constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Ademais, a Lei n. 13.457/2017 promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prever expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício,
quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Em decorrêmcia, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial a cessação do
benefício pela autarquia, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Agravo de Instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001034-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ESMENIA FIGUEIREDO

Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001034-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ESMENIA FIGUEIREDO

Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que determinou o imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à parte autora.

Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o laudo judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral e, mesmo

assim, o D. Juízo a quo concedeu o benefício, sem qualquer base para tanto. Aduz, ainda, que a
MP n. 767/2017, alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, evitando que o benefício seja
pago a quem já recuperou a capacidade laborativa, de sorte que não há ilegalidade nenhuma na
cessação do benefício quando não for fixado prazo de duração, razão pela qual não é o caso de
concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi deferido.

Contraminuta da agravada.

É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001034-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ESMENIA FIGUEIREDO

Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558




V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora.

A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para
o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a
persistência da alegada incapacidade.

Com efeito, o laudo judicial realizado (id 1622219 - p.96/102) constatou que a parte autora não
apresenta, no momento, nenhuma alteração cardiológica que justifique incapacidade laboral. Seu
ecocardiograma revela FE normal. Concluiu o laudo pericial que a autora está apta aos afazeres.

Como se vê, o laudo judicial se mostra conclusivo quanto a inexistência de incapacidade
laborativa.

Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.

Nesse sentido a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)

Ademais, a Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças
na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação
relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, consoante segue:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,

observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)

§ 10.O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”

Como se nota, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.

Em decorrêmcia, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial a cessação do
benefício pela autarquia, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão.

É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos

documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.

- O laudo judicial realizado constatou que a parte autora não apresenta, no momento, nenhuma
alteração cardiológica que justifique incapacidade laboral. Seu ecocardiograma revela FE normal.
Concluiu o laudo pericial que a autora está apta aos afazeres.
- Como se vê, o laudo judicial se mostra conclusivo quanto a inexistência de incapacidade
laborativa. Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não
constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Ademais, a Lei n. 13.457/2017 promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 ao
prever expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício,
quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Em decorrêmcia, não há que se falar em descumprimento de decisão judicial a cessação do
benefício pela autarquia, quando a decisão não fixar prazo de duração, como ocorreu no caso.
- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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