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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO B...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio doença. - Natureza transitória do reportado benefício – ele se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para a concessão do benefício. - Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais são devidos enquanto permanecer essa condição. - Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia realizada na parte foi constatada a cessação da sua incapacidade para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido. - Ademais, não consta dos autos algum atestado médico que confirme as alegações da parte autora, que comprove o seu estado de saúde atual, que ainda continua incapacitada para o trabalho. - Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011551-37.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011551-37.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
benefício de auxílio doença.
- Natureza transitória do reportado benefício – ele se torna indevido a partir da constatação da
cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de
benefício quando já não está mais presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para
a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia realizada na parte foi constatada a cessação
da sua incapacidade para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser
cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Ademais, não constados autos algumatestado médico que confirme as alegações da parte
autora, que comprove o seu estado de saúde atual, que ainda continua incapacitada para o
trabalho.
- Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVADO: KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N,
HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N,
HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte
autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida pleiteada. Alega,
em síntese, que não houve ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que cancelou o
benefício da parte autora, após perícia médica constatar sua capacidade laboral, sendo
equivocada a utilização do precedente mencionado na decisão, com o caso concreto, além de a
perícia médica gozar de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a
decisão.

O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011551-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N,
HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O D. Juízo a quo entendeu que a suspensão do benefício foi arbitrária, sem observância do
devido processo legal, contrariando precedente do STJ, REsp n. 1.034.611, sobre a necessidade
do regular processo administrativo para a suspensão do benefício. Não obstante os fundamentos
lançados na decisão recorrida, entendo que tem razão a parte agravante.
Com efeito. Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, assim prelecionam:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-

doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
E mais recentemente, a Lei n. 13.457, de 26/6/2017, incluiu o § 10 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
in verbis:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
Destarte, da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória do reportado
benefício que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do
segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais
presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição. Esta é a situação que ocorreu no caso, em
perícia realizada na parte foi constatada a cessação da sua incapacidade para o trabalho, não
restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se
tornou indevido.
Nesse sentido, o julgado (g.n.):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA – DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.” (TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP,
8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
Ademais, não consta dos autos algum atestado médico que confirme as alegações da parte
autora, que comprove o seu estado de saúde atual, no sentido de que ainda continua
incapacitada para o trabalho.
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para eximir o INSS da obrigação de
restabelecer o benefício de auxílio-doença em questão, nos termos da fundamentação.

É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O Douto Juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
benefício de auxílio doença.
- Natureza transitória do reportado benefício – ele se torna indevido a partir da constatação da
cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando, assim, a continuidade do pagamento de
benefício quando já não está mais presente a situação de incapacidade que foi pressuposto para
a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Esta é a situação que ocorreu no caso, em perícia realizada na parte foi constatada a cessação
da sua incapacidade para o trabalho, não restando outra providência a autarquia a não ser
cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Ademais, não constados autos algumatestado médico que confirme as alegações da parte
autora, que comprove o seu estado de saúde atual, que ainda continua incapacitada para o
trabalho.
- Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial,
nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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