Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030026-70.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO ESTIMADO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- Prevê expressamente a Lei n. 13.457/2017 a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
- Na hipótese, o Juízoa quoconcedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do
benefício de até6(seis)mesesou até aprolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo
60, § 8º, condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela
autarquia.
- Não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado prazo
de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo de
120 (cento e vinte) dias.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do benefício
demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária
aplicada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, pois a sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não
vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030026-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFINA LUIZ ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030026-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFINA LUIZ ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecer o benefício
de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais).
Em síntese, alega que a decisão viola o artigo 60 e §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991, na medida
em que fixa a forma de cessação do benefício diversa da prevista em Lei. Afirma, ainda, que o
prazo de 15 (quinze) dias é insuficiente para a efetivação da tutela, além do valor aplicado da
multa ser excessivo, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030026-70.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSEFINA LUIZ ZAMPIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que concedeu a tutela de urgência para
restabelecer o auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à prévia
realização de perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais).
A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9º.Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS,na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se nota, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
Na hipótese, o Juízoa quoconcedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício
de até6(seis)mesesou até aprolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º,
condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela autarquia.
Assim, não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado
prazo de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo
de 120 (cento e vinte) dias.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto a fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela,com razãoa
parte agravante.
Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a
obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil. Tal multa,
também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção psicológica para
o cumprimento da obrigação.
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária em face da autarquia federal, em
caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
No entanto, no caso, o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do benefício
demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária
aplicada se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão
pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do benefício, pois a sua imposição tem por
escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
Diante do exposto,dou parcial provimentoao agravo de instrumento, apenas para fixar o prazo em
30 (trinta) dias para restabelecimento do benefício e reduzir o valor da multa, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO ESTIMADO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA E PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-
doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60 da Lei n. 8.213/91.
- Prevê expressamente a Lei n. 13.457/2017 a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão,ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
- Na hipótese, o Juízoa quoconcedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do
benefício de até6(seis)mesesou até aprolação da sentença, de acordo com o mencionado artigo
60, § 8º, condicionando a sua cessação a prévia realização da perícia administrativa pela
autarquia.
- Não cabe cogitar em ilegalidade na forma de cessação do benefício, porquanto foi fixado prazo
de duração, caso contrário, caberia à parte autora requerer a sua prorrogação após o prazo de
120 (cento e vinte) dias.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do benefício
demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 30 (trinta) dias, assim como a multa diária
aplicada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida para 1/30 avos do valor do
benefício, pois a sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não
vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA