Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023709-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Consta da cópia da inicial que a parte autora é portadora de dores lombares, rigidez de cintura
pélvica com postra antálgica e parestesias em membros inferiores, com intensa claudicação de
membro inferior, com incapacidade de deambulação e, estava recebendo o benefício de auxílio-
doença quando foi cessado em junho de 2017, em virtude de alta médica concedida pelo INSS,
apesar de continuar sem condições de retornar às suas atividades laborativas.
- O Douto Juízo a quo, na decisão agravada, destaca ter a parte autora demonstrado, através do
atestado médico acostado aos autos, datado de 19/10/2017 - posterior à alta do INSS, a
existência da moléstia apontada na inicial, qual seja, quadro de dores lombares severas, intensa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
claudicação, aguardando avaliação com neurocirurgia agendada para março de 2018, sem
condições laborativas.
- Embora o INSS não tenha instruído este recurso com o documento mencionado pelo MM. Juízo
a quo e que serviu de embasamento para a decisão agravada, sua ausência não afasta a
presunção da entrega da tutela antecipatória de acordo com a plausibilidade das alegações e o
contexto fático-probatório contido na ação subjacente. Não houve mudança no quadro clínico,
que autorizasse o cancelamento do benefício.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. O MM. Juízo de origem ao apreciar o
pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
determinou a implantação do benefício e a citação do réu, prescindindo a referida decisão de
maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de
apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023709-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI - SP230443
AGRAVADO: REINALDO CORDEIRO NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LANA DE AGUIAR ALVES - SP321647
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023709-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI - SP230443
AGRAVADO: REINALDO CORDEIRO NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LANA DE AGUIAR ALVES - SP321647
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos foram produzidos
unilateralmente, não podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e
veracidade, que concluiu pela inexistência de incapacidade, devendo ser anulada a decisão por
falta de fundamentação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023709-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA LIZ DE OLIVEIRA FUZETTI - SP230443
AGRAVADO: REINALDO CORDEIRO NOVAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LANA DE AGUIAR ALVES - SP321647
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, consta da cópia da inicial (id 1471178 - p.2) que a parte autora é portadora de dores
lombares, rigidez de cintura pélvica com postra antálgica e parestesias em membros inferiores,
com intensa claudicação de membro inferior, com incapacidade de deambulação e, estava
recebendo o benefício de auxílio-doença quando foi cessado em junho de 2017, em virtude de
alta médica concedida pelo INSS, apesar de continuar sem condições de retornar às suas
atividades laborativas.
O Douto Juízo a quo, na decisão agravada (id 1471173 - p.1/5), destaca ter a parte autora
demonstrado, através do atestado médico acostado aos autos, datado de 19/10/2017 - posterior à
alta do INSS, a existência da moléstia apontada na inicial, qual seja, quadro de dores lombares
severas, intensa claudicação, aguardando avaliação com neurocirurgia agendada para março de
2018, sem condições laborativas.
Embora o INSS não tenha instruído este recurso com o documento mencionado pelo MM. Juízo a
quo e que serviu de embasamento para a decisão agravada, sua ausência não afasta a
presunção da entrega da tutela antecipatória de acordo com a plausibilidade das alegações e o
contexto fático-probatório contido na ação subjacente.
Ao que parece não houve mudança no quadro clínico, que autorizasse o cancelamento do
benefício.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que acomete a
parte autora.
Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o MM.
Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada determinou a implantação do benefício e a citação do réu,
prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º,
da Lei n. 8.429/92.
Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação
concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua
defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Consta da cópia da inicial que a parte autora é portadora de dores lombares, rigidez de cintura
pélvica com postra antálgica e parestesias em membros inferiores, com intensa claudicação de
membro inferior, com incapacidade de deambulação e, estava recebendo o benefício de auxílio-
doença quando foi cessado em junho de 2017, em virtude de alta médica concedida pelo INSS,
apesar de continuar sem condições de retornar às suas atividades laborativas.
- O Douto Juízo a quo, na decisão agravada, destaca ter a parte autora demonstrado, através do
atestado médico acostado aos autos, datado de 19/10/2017 - posterior à alta do INSS, a
existência da moléstia apontada na inicial, qual seja, quadro de dores lombares severas, intensa
claudicação, aguardando avaliação com neurocirurgia agendada para março de 2018, sem
condições laborativas.
- Embora o INSS não tenha instruído este recurso com o documento mencionado pelo MM. Juízo
a quo e que serviu de embasamento para a decisão agravada, sua ausência não afasta a
presunção da entrega da tutela antecipatória de acordo com a plausibilidade das alegações e o
contexto fático-probatório contido na ação subjacente. Não houve mudança no quadro clínico,
que autorizasse o cancelamento do benefício.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. O MM. Juízo de origem ao apreciar o
pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada
determinou a implantação do benefício e a citação do réu, prescindindo a referida decisão de
maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de
apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA