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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - O atestado médico de 14/1/2019 (id 50322537 - p.35), posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em pós operatório de CIA - Comunicação Interatrial, com mixoma átrio direito (CID Q21.1, D15.1), apresentando hipertensão pulmonar e cansaço devido a cardiopatia, encontrando-se incapacitada para o trabalho. - O relatório de ecocardiograma com doppler, datado de 17/12/2018 (id 50322537 - p.33), confirma as declarações médicas constantes do relatório acima mencionado. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete. - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008619-42.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008619-42.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de 14/1/2019 (id 50322537 - p.35), posterior à alta do INSS, certifica a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em pós operatório de CIA -
Comunicação Interatrial, com mixoma átrio direito (CID Q21.1, D15.1), apresentando hipertensão
pulmonar e cansaço devido a cardiopatia, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
- O relatório de ecocardiograma com doppler, datado de 17/12/2018 (id 50322537 - p.33),
confirma as declarações médicas constantes do relatório acima mencionado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008619-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOAO BATISTA ALMEIDA PESSOA

Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO IVANOFF - SP294830-N







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008619-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA ALMEIDA PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO IVANOFF - SP294830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido concedido o benefício com base em atestados médicos produzidos
unilateralmente, os quais não podem contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade
e veracidade, que concluiu pela sua capacidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008619-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA ALMEIDA PESSOA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO IVANOFF - SP294830-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença por seis anos, desde 2012, quando foi cessado
em 27/9/2018 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir
incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico de 14/1/2019 (id 50322537 - p.35), posterior à alta do INSS, certifica a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em pós operatório de CIA -
Comunicação Interatrial, com mixoma átrio direito (CID Q21.1, D15.1), apresentando hipertensão
pulmonar e cansaço devido a cardiopatia, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
O relatório de ecocardiograma com doppler, datado de 17/12/2018 (id 50322537 - p.33), confirma
as declarações médicas constantes do relatório acima mencionado.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é

proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- O atestado médico de 14/1/2019 (id 50322537 - p.35), posterior à alta do INSS, certifica a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em pós operatório de CIA -
Comunicação Interatrial, com mixoma átrio direito (CID Q21.1, D15.1), apresentando hipertensão
pulmonar e cansaço devido a cardiopatia, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
- O relatório de ecocardiograma com doppler, datado de 17/12/2018 (id 50322537 - p.33),
confirma as declarações médicas constantes do relatório acima mencionado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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