Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027426-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos datados de 18/9/2018 e 25/9/2018 (id 7547989 - p.1 e 3), posteriores à
alta oriunda do INSS, embora declarem que a parte autora, no momento, não apresenta
condições laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações.
- A declaração de 17/9/2018 (id 7547989 - p.2), subscrita por psicóloga, apenas serve para
informar o atendimento psicológico realizado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que a psicóloga não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos referem-se ao período em que o segurado recebia
o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o seu estado de saúde atual.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027426-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOACIR FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MANTOVANI - SP367703
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027426-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOACIR FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MANTOVANI - SP367703
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência da sua incapacidade, não
tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027426-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MOACIR FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO MANTOVANI - SP367703
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1896320 - p.1).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Com efeito, os atestados médicos datados de 18/9/2018 e 25/9/2018 (id 7547989 - p.1 e 3),
posteriores à alta oriunda do INSS, embora declarem que a parte autora, no momento, não
apresenta condições laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações.
A declaração de 17/9/2018 (id 7547989 - p.2), subscrita por psicóloga, apenas serve para
informar o atendimento psicológico realizado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que a psicóloga não possui habilitação para tanto.
Os demais documentos acostados aos autos referem-se ao período em que o segurado recebia o
benefício de auxílio-doença, o que não comprova o seu estado de saúde atual.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Os atestados médicos datados de 18/9/2018 e 25/9/2018 (id 7547989 - p.1 e 3), posteriores à
alta oriunda do INSS, embora declarem que a parte autora, no momento, não apresenta
condições laborativas, são inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma
inequívoca as suas alegações.
- A declaração de 17/9/2018 (id 7547989 - p.2), subscrita por psicóloga, apenas serve para
informar o atendimento psicológico realizado pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que a psicóloga não possui habilitação para tanto.
- Os demais documentos acostados aos autos referem-se ao período em que o segurado recebia
o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o seu estado de saúde atual.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA