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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-doença. - Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade. - Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente. Após o trânsito em julgado da ação e decorridos mais de dois anos, em 18/10/2016, o INSS cessou o benefício, o que ensejou a propositura da ação subjacente para restabelecimento desse benefício. - O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade. - Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 3358503 - p.1), datado de 15/1/2018, apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e as suas restrições, que se encontra em tratamento contínuo, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas. - A declaração médica (id 3358503 - p.2), datada de 9/10/2007, refere-se ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma o seu estado de saúde atual. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e tomografias da coluna lombo-sacra e cervical, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. -Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com oportunidade ao contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013983-29.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013983-29.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente. Após o trânsito em julgado da ação e decorridos mais de dois anos, em
18/10/2016, o INSS cessou o benefício, o que ensejou a propositura da ação subjacente para
restabelecimento desse benefício.
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico
é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 3358503 - p.1), datado de 15/1/2018,
apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e as suas restrições, que se
encontra em tratamento contínuo, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades
laborativas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A declaração médica (id 3358503 - p.2), datada de 9/10/2007, refere-se ao período em que o
segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma o seu estado de
saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e
tomografias da coluna lombo-sacra e cervical, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
-Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com
oportunidade ao contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para
o trabalho.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013983-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIEL GOMES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013983-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio-

doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Em síntese, alega
ter sido cessado o benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, sem a realização da
perícia médica administrativa, sendo que continua incapacitado para exercer as suas atividades
laborativas, conforme ficou comprovado pela perícia médica realizada na ação anterior e pelos
documentos acostados aos autos. Invoca o caráter alimentar do benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013983-29.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DANIEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face
da concessão da justiça gratuita na ação subjacente (id 3358492 - p.1).
Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente.
Após o trânsito em julgado da ação e decorridos mais de dois anos, em 18/10/2016, o INSS

cessou o benefício, o que ensejou a propositura da ação subjacente para restabelecimento desse
benefício.
Acerca do tema, dispõem os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, nos seguintes termos:
“Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia”.
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício.
Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna indevido
a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
Ademais, o auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o
prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra
atividade.
Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 3358503 - p.1), datado de 15/1/2018,
apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e as suas restrições, que se
encontra em tratamento contínuo, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades
laborativas.
A declaração médica (id 3358503 - p.2), datada de 9/10/2007, refere-se ao período em que o
segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma o seu estado de
saúde atual.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e tomografias
da coluna lombo-sacra e cervical, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com
oportunidade ao contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para
o trabalho.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de
benefício de auxílio-doença.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença
. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o
trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a
referida incapacidade.
- Segundo cópia dos autos, a parte autora estava recebendo benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente. Após o trânsito em julgado da ação e decorridos mais de dois anos, em
18/10/2016, o INSS cessou o benefício, o que ensejou a propositura da ação subjacente para
restabelecimento desse benefício.
- O auxílio-doença não pressupõe a insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico
é de que haja recuperação para a atividade habitual ou a reabilitação para outra atividade.
- Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 3358503 - p.1), datado de 15/1/2018,
apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e as suas restrições, que se
encontra em tratamento contínuo, contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades
laborativas.
- A declaração médica (id 3358503 - p.2), datada de 9/10/2007, refere-se ao período em que o
segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma o seu estado de
saúde atual.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e
tomografias da coluna lombo-sacra e cervical, não se prestam para comprovar a alegada
incapacidade.
-Assim, faz-se necessária a realização de perícia judicial, ao longo de dilação probatória, com
oportunidade ao contraditório para a comprovação da alegada manutenção da incapacidade para
o trabalho.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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