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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O INSS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃ...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:39

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O INSS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEMENTO PREPONDERANTE. PRÁTICA DE ATIVIDADE PROJETADA PARA O FUTURO. TEMA 45 STF. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer. 2. A mesma solução não pode ser aplicada em relação à execução de multa imposta em virtude da demora ou recusa ao cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da demora ou ausência de atendimento à determinação de implantação de benefício, visto que sendo que o critério para tal diferenciação encontra-se explícito no voto do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso, para quem deve-se observar o elemento preponderante da obrigação, que, na hipótese da obrigação de fazer, é a prática de uma atividade projetada para o futuro, ao invés do pagamento de uma dívida pretérita. 2. No caso dos autos, a autarquia foi condenada a implantar e pagar à autora aqui agravante o benefício de auxílio-doença e a mantê-lo pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, e a sentença restou irrecorrida pela autarquia, pendendo recurso apenas da parte autora, que requereu a sua reforma parcial, a fim de que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação 28/03/2018, mantendo-o pelo prazo mínimo de 08 meses, a contar do laudo pericial, findo o qual deverá ser convocada para perícia administrativa para reanálise de seu quadro clínico. 3. Ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida nem concedida pela sentença, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja restabelecido, quando sequer existiu recurso da autarquia em face da decisão que deferira o auxílio-doença. 4. Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015142-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015142-36.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O INSS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEMENTO PREPONDERANTE. PRÁTICA DE ATIVIDADE
PROJETADA PARA O FUTURO. TEMA 45 STF. RECURSO PROVIDO.
1. É cabívela execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de
obrigação de fazer em face da fazenda pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal -
Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com
a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e
não às obrigações de fazer.
2. A mesma solução não pode ser aplicada em relação àexecução de multa imposta em virtude
da demora ou recusa ao cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da demora ou
ausência de atendimento à determinação deimplantação de benefício, visto que sendo que o
critério para tal diferenciação encontra-se explícito no voto doExmo. Ministro Luiz Roberto
Barroso, para quemdeve-se observar o elemento preponderante da obrigação, que, na hipótese
da obrigação de fazer, é a prática de uma atividade projetada para o futuro, ao invés do
pagamento de uma dívida pretérita.
2. No caso dos autos, a autarquia foi condenadaa implantar e pagar à autora aqui agravanteo
benefício de auxílio-doençae a mantê-lo pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, ea sentençarestou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

irrecorrida pela autarquia, pendendo recurso apenas da parte autora, que requereua sua reforma
parcial, a fim de que sejarestabelecidoo benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
indevida cessação 28/03/2018, mantendo-o pelo prazo mínimo de 08 meses, a contar do laudo
pericial, findo o qual deverá ser convocada para perícia administrativa para reanálise de seu
quadro clínico.
3. Ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida nem concedida pela sentença, é
possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sendo irrazoável
pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que o benefício de
aposentadoria por invalidez seja restabelecido, quando sequer existiu recurso da autarquia em
face da decisão que deferira o auxílio-doença.
4. Agravo de instrumento provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015142-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: DALVENIR ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015142-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: DALVENIR ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão de fl. 49,
proferida no cumprimento de sentença provisório de n.0000308-28.2020.8.26.0457 (em relação à
sentença proferida no feito originário1002819-50.2018.8.26.0457), a qualreconsideroua decisão
de fls. 32 do id. 1340588110, que determinou a imediata implantação do benefício em favor da
autora, por entender que otítulo executivo concedeu o benefício de auxílio-doençae sua
manutenção pelo prazo mínimo de 8 meses, a contar do laudo pericial, sem, contudo, deferir a
antecipação dos efeitos da tutela, até porque em momento algum sepleiteou a medida, o que não
pode ser reconhecido "ex oficio".
Aduz a parte agravante que, visando a imediata implantação do benefício de auxílio-
doença,iniciou a fase de cumprimento provisório da sentença, ocasião em que a Agravada alegou
não ser possível a implantação do benefício tendo em vista que não houve deferimento de tutela
de urgência para tanto e que os valores devidos, dado o término do prazo fixado na r. sentença,
entrariam na categoria de “atrasados”.
Ressalta que interpôs recurso da sentença, visando o reconhecimento do direito ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, bem como que em razão da ausência de
recurso por parte da agravada, faz jus ao auxílio-doença não havendo, pois, qualquer óbice à
imediata implantação do benefício, concedido, pelo prazo mínimo de 8 meses.
Não requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao agravo de instrumento.
Autos distribuídos por prevenção, em razão da anterior distribuição da Apelação Cível. n.
5169799-09.2020.4.03.9999 a esta relatoria em fevereiro do corrente ano.
É o relatório.
mma










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015142-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: DALVENIR ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

É cabívela execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de
obrigação de fazer em face da fazenda pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal -
Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com
a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e
não às obrigações de fazer.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte
tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de
fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A
jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica
às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de
débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação
rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira
imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra
parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença
condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito
em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade
material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos
precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-
2017)

A mesma solução não pode ser aplicada em relação àexecução de multa imposta em virtude da
demora ou recusa ao cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da demora ou ausência
de atendimento à determinação deimplantação de benefício, visto que sendo que o critério para
tal diferenciação encontra-se explícito no voto doExmo. Ministro Luiz Roberto Barroso, para quem
que passamos a transcrever em parte:

"(...)o regime de precatório tem alguns propósitos: primeiro, permitir que o poder público tenha
uma programação orçamentária; segundo, assegurar o respeito a uma fila, igualdade entre as
pessoas; e terceiro, a impenhorabilidade dos bens públicos. Nada disso está em questão aqui,
quando se trata da execução de uma obrigação de fazer, no caso concreto, pagamento de um
benefício previdenciário. (...)

8. (...) Embora seja verdade que toda obrigação de fazer possui, de alguma maneira, um custo
para o seu adimplemento, isso não transforma uma obrigação de fazer em uma obrigação de
pagar. O que as diferencia é o objeto da obrigação: enquanto as obrigações de fazer têm como
objeto a prática de uma atividade, as obrigações de pagar têm como objeto o dinheiro em si. É
certo, também, que existem situações limítrofes, por exemplo, quando a atividade consiste na
implantação de um benefício previdenciário, como é o caso aqui tratado. No entanto, deve-se
observar o elemento preponderante da obrigação, que, nesta hipótese, é a prática de uma

atividade projetada para o futuro, ao invés do pagamento de uma dívida pretérita. (...)

9. (...) diferente das obrigações de fazer, o cumprimento das obrigações de pagar exige um
acertamento para se alcançar o quantum devido. Ainda utilizando a situação do benefício
previdenciário, a implantação dessa parcela depende apenas da emissão de um comando pelo
ente público. Por outro lado, em relação aos valores em atraso, se o objeto da obrigação é
justamente a prestação em pecúnia, é imprescindível que o valor seja previamente liquidado, para
que o cumprimento ocorra de maneira correta."

No caso dos autos,o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi
condenado a implantar e pagar à autora aqui agravanteo benefício de auxílio-doençae a mantê-lo
pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, ea sentençarestou irrecorrida pela autarquia, pendendo
recurso apenas da parte autora, que requereua sua reforma parcial, a fim de que
sejarestabelecidoo benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação
28/03/2018, mantendo-o pelo prazo mínimo de 08 meses, a contar do laudo pericial, findo o qual
deverá a Apelante ser convocada para perícia administrativa para reanálise de seu quadro clínico
- Apelação Cível. n. 5169799-09.2020.4.03.9999.

Assim, ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida nem concedida pela sentença, é
possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já
expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso,
para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja restabelecido, quando sequer existiu
recurso da autarquia em face da decisão que deferira o auxílio-doença.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

mma











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O INSS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEMENTO PREPONDERANTE. PRÁTICA DE ATIVIDADE
PROJETADA PARA O FUTURO. TEMA 45 STF. RECURSO PROVIDO.
1. É cabívela execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de

obrigação de fazer em face da fazenda pública,a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal -
Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com
a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e
não às obrigações de fazer.
2. A mesma solução não pode ser aplicada em relação àexecução de multa imposta em virtude
da demora ou recusa ao cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da demora ou
ausência de atendimento à determinação deimplantação de benefício, visto que sendo que o
critério para tal diferenciação encontra-se explícito no voto doExmo. Ministro Luiz Roberto
Barroso, para quemdeve-se observar o elemento preponderante da obrigação, que, na hipótese
da obrigação de fazer, é a prática de uma atividade projetada para o futuro, ao invés do
pagamento de uma dívida pretérita.
2. No caso dos autos, a autarquia foi condenadaa implantar e pagar à autora aqui agravanteo
benefício de auxílio-doençae a mantê-lo pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses, ea sentençarestou
irrecorrida pela autarquia, pendendo recurso apenas da parte autora, que requereua sua reforma
parcial, a fim de que sejarestabelecidoo benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
indevida cessação 28/03/2018, mantendo-o pelo prazo mínimo de 08 meses, a contar do laudo
pericial, findo o qual deverá ser convocada para perícia administrativa para reanálise de seu
quadro clínico.
3. Ainda quea tutela antecipada não tenha sidorequerida nem concedida pela sentença, é
possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, sendo irrazoável
pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que o benefício de
aposentadoria por invalidez seja restabelecido, quando sequer existiu recurso da autarquia em
face da decisão que deferira o auxílio-doença.
4. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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