Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001708-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300,
caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.III - O
perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.IV -
Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001708-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001708-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d.
Juiza quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo
CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portador de doenças que o
incapacitam para o labor.
Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do
benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001708-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos
consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso em apreço, os documentos constante dos autos demonstram que o autor recebeu
benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 22.05.2015 a 2707.2017, razão pela
qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido
benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente
demanda em 30.01.2018.
Por seu turno, documentos médicos apresentados, datados até 17.01.2018, revelam que o autor
é portador de diabetes mellitus com complicações neurológicas, tendo sofrido amputação de
hallux de pé esquerdo, encontrando-se incapacitado para exercer suas atividades laborativas
habituais de motorista carreteiro, prazo indeterminado.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor.Nesse sentido, trago à colação o
seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela
agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a
verossimilhança das alegações.2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir
situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da
demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento,
alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada.(...)5. Agravo de instrumento
provido.(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU
20.02.04, p. 748).
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.I - Prevê o art. 300,
caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.III - O
perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.IV -
Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA