Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010708-04.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da Carteira de Trabalho da
Previdência Social (CTPS), onde consta vínculo encerrado em junho de 2019 com cumprimento
do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Os atestados médicos datados de setembro, outubro e novembro de 2019, subscritos por
médicos especialistas das Prefeituras de Pederneiras, Macatuba e Botucatu, informam que a
parte autora está em acompanhamento psiquiátrico devido a “quadro grave de transtorno de
personalidade, agravado com sintomas psicóticos e prejuízo funcional acentuado, inclusive, com
histórico de internação em setembro/2019” (CID F60.3, F31).
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010708-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PALOMA FIRMINO HOFFEMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010708-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PALOMA FIRMINO HOFFEMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a tutela foi concedida antes da realização da perícia judicial, com base em
atestados médicos produzidos unilateralmente, não podendo contrapor ato administrativo com
presunção de legitimidade e veracidade, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta da agravada alegando, em preliminar, a intempestividade do recurso da
autarquia e a ausência das peças obrigatórias e, no mérito, requerendo a manutenção da decisão
agravada, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010708-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PALOMA FIRMINO HOFFEMANN
Advogado do(a) AGRAVADO: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de ProcessoCivil (CPC).
Inicialmente, afasto as preliminares apresentadas pela agravada. Os prazos dos processos
eletrônicos permaneceram suspensos no período de 17 de março a 4 de maio de 2020, em
decorrência da pandemia do Coronavírus - Covid 19, além da autarquia gozar do prazo em dobro
para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, quanto a necessidade de juntada das peças obrigatórias para a instrução do
recurso, sendo eletrônicos os autos do processo ficam dispensadas da sua juntada, consoante §
5º do artigo 1.017 do CPC.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O Juízoa quofundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais,
concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, os atestados médicos (Id 131481971 - p. 1/4), de setembro, outubro e novembro de
2019, subscritos por médicos especialistas das Prefeituras de Pederneiras, Macatuba e Botucatu,
informam que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico devido a “quadro grave de
transtorno de personalidade, agravado com sintomas psicóticos e prejuízo funcional acentuado,
inclusive, com histórico de internação em setembro/2019” (CID F60.3, F31).
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da Carteira de Trabalho da
Previdência Social (CTPS), acostada aos autos da ação subjacente, onde consta vínculo
encerrado em junho de 2019 com cumprimento do período de carência exigido para a concessão
do benefício pleiteado.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da Carteira de Trabalho da
Previdência Social (CTPS), onde consta vínculo encerrado em junho de 2019 com cumprimento
do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Os atestados médicos datados de setembro, outubro e novembro de 2019, subscritos por
médicos especialistas das Prefeituras de Pederneiras, Macatuba e Botucatu, informam que a
parte autora está em acompanhamento psiquiátrico devido a “quadro grave de transtorno de
personalidade, agravado com sintomas psicóticos e prejuízo funcional acentuado, inclusive, com
histórico de internação em setembro/2019” (CID F60.3, F31).
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA