Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015468-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O laudo médico judicialinforma que a parte autora é portadora de espondiloartrose e discopatia
da coluna lombar, que acarretam limitações funcionais para o desempenho da sua função
profissional - para atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde consta último vínculo encerrado em julho de 2018,
demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015468-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS AMBROSIO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015468-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS AMBROSIO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que o laudo judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, que não
permite o recebimento do benefício, por ausência da incapacidade total ou omniprofissional.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015468-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS AMBROSIO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de ProcessoCivil (CPC).
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O Juízoa quofundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos quais,
concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito. O laudo médico judicial, realizado em 4/12/2019, informa que a parte autora é
portadora de espondiloartrose e discopatia da coluna lombar, que acarretam limitações funcionais
para o desempenho da sua função profissional - para atividades que exijam força, repetitividade e
esforços dinâmicos - e, consequentemente diminuição da capacidade laboral. Ainda, consta do
laudo: “Há sinais objetivos e técnicos que atestam a sua incapacidade laborativa”.
Observe-se que, para o recebimento do auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou
para a atividade habitual do segurado. Não é necessário que esteja incapacitado para toda e
qualquer atividade laboral.
A qualidade de segurado, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde consta último vínculo encerrado em julho de 2018,
demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O laudo médico judicialinforma que a parte autora é portadora de espondiloartrose e discopatia
da coluna lombar, que acarretam limitações funcionais para o desempenho da sua função
profissional - para atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde consta último vínculo encerrado em julho de 2018,
demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA