Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020007-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O atestado médico subscrito por especialista informa que a parte autora é portadora de
“dislipidemia (CID 10 E.78), bloqueio de ramo direito (CID 10 45.1) e úlcera venosa em membros
inferiores (CID 10 83.0) com dificuldade de deambulação, em uso de bota de ulna em membro
inferior esquerdo”.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam
contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Não existem elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade é anterior ao
seu reingresso no regime Geral da Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia
judicial para elucidar a questão.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020007-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IZAURA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020007-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IZAURA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do
benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a tutela foi concedida antes da realização da perícia judicial, que pudesse
confirmar o início da doença e incapacidade, e, em decorrência, a sua qualidade de segurada,
pois o benefício foi indeferido administrativamente por ausência desta, diante da preexistência
das patologias e incapacidade ao ingressou ao RGPS.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020007-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IZAURA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N, DANIELA NAVARRO WADA -
SP259079-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de ProcessoCivil (CPC).
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O Juízoa quo,considerando a suspensão atual do agendamento de perícias, bem como a idade e
comorbidades da parte autora, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da
concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, o atestado médico, acostado aos autos (Id 137412522 - p. 17), subscrito por médico
da Prefeitura Municipal de Jaboticabal, informa que a parte autora é portadora de “dislipidemia
(CID 10 E.78), bloqueio de ramo direito (CID 10 45.1) e úlcera venosa em membros inferiores
(CID 10 83.0) com dificuldade de deambulação, em uso de bota de ulna em membro inferior
esquerdo”.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do Cadastro Nacional de
Previdência Social (CNIS), onde constam recolhimentos como facultativa a partir de julho de 2006
(Id 137412514 - p. 1/5), demonstrando haver contribuições necessárias ao cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, que o início da
incapacidade, como alegado pela autarquia, é anterior ao seu reingresso no regime Geral da
Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
Assim, é impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a
data de início de sua incapacidade e a eventual ausência da qualidade de segurado.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DEFERIDA. PRESENÇADOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O atestado médico subscrito por especialista informa que a parte autora é portadora de
“dislipidemia (CID 10 E.78), bloqueio de ramo direito (CID 10 45.1) e úlcera venosa em membros
inferiores (CID 10 83.0) com dificuldade de deambulação, em uso de bota de ulna em membro
inferior esquerdo”.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam
contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Não existem elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade é anterior ao
seu reingresso no regime Geral da Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia
judicial para elucidar a questão.
- O risco de lesão ao seguradosupera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA