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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA.CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ. - Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) a qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido. - A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998). - A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017377-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017377-10.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA.CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO.TEMA N.896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017377-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVADO: R. V. B. M.

REPRESENTANTE: THALIA APARECIDA BASTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017377-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: R. V. B. M.
REPRESENTANTE: THALIA APARECIDA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N,

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega somente ser devido o benefício pleiteado aos dependentes do segurado de
baixa renda, considerado o último salário-de-contribuição do segurado preso, nos termos do art.
116 do Decreto n. 3.048/1999.
Argumentaque, no caso, oúltimo salário do segurado é superior ao estabelecido na legislação
para a concessão do beneficio.
Ao final, pede areforma a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017377-10.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: R. V. B. M.
REPRESENTANTE: THALIA APARECIDA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N,


V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Discute-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão à parte autora.
Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária que será devido o auxílio-reclusão, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.
A Emenda Constitucional n. 20/1998, em seu artigo 201, IV, restringe a concessão deste
benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
Para a obtenção deste benefício, portanto, são necessários os seguintes requisitos: (i) condição
de dependente; (ii)recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)qualidade de
segurado do recolhido à prisão; (iv)renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Em regra, o último salário-de-contribuição é ocritério para a aferição darenda do segurado
recolhido à prisão.
Discutia-se, ainda, se aausência de renda formal afastaria a necessidade de limite de renda, ao
qualestão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Com relação à condição de desempregado, o critério de aferição da renda foi objeto do Tema n.
896 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada a seguinte tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
No caso, verifica-se, pelacópia dos autos, tratar-se de pedido de auxílio-reclusão a filha menor.
A condição de dependente restou comprovada por meio da certidão de nascimento (Id 77116376
– p. 19), assim como a qualidade de segurado do recolhido à prisão(Id 77116376 – p. 22) e
apermanência carcerária (Id 77116376 – p. 17/8).
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda.
Na hipótese, na data do encarceramento, em 30/10/2018, o segurado encontrava-se
desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei
n. 8.213/1991, como se infere dos registros do CNIS (Id 77116376 - p. 70), nosquaisconsta a data
de encerramento de vínculo/contribuição em 20/6/2018.
Assim, como na data da prisão o último vínculo empregatício havia cessado há mais de dois

meses, presume-se que o segurado não possuía renda, ao menos formal.
Nessas circunstâncias, está demonstrada a condição debaixa renda, a teor da jurisprudência, à
qual me curvo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA.CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO.TEMA N.896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii)a qualidade de segurado do recolhido à
prisão; (iv)a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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