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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEM...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. TEMA N. 896 DO STJ. - Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii) o recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime fechado; (iii) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (iv) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (v) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido. - A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC n. 20/1998). - A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017686-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017686-31.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO.TEMA N.896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime fechado;(iii)carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais; (iv) qualidade de segurado do recolhido à prisão;(v)renda
bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017686-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: L. M. D. S.

REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MAURICIO PEREIRA - SP422636,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017686-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: L. M. D. S.
REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MAURICIO PEREIRA - SP422636,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que comprovou tanto a qualidade de segurado quanto a carência exigida, de
24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo25, IV, da Lei n. 13.846/2019, conforme extrato do
CNIS, no qual consta último recolhimento, como contribuinte individual, em 30/9/2018, sendo que
a prisão ocorreu quando se encontrava desempregado, não havendo renda a ser considerada.
Diante disso, pede a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017686-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: L. M. D. S.
REPRESENTANTE: JANAINA APARECIDA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR MAURICIO PEREIRA - SP422636,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (id 78416263 - p.1).
Discute-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão a parte autora.
Prevê o artigo 80 da Lei Previdenciária: “O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no
inciso IV docaputdo art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”(Redação dada
pela Lei n. 13.846/2019)
O inciso IV, artigo 25, da Lei Previdenciária(incluído pela Lei n. 13.846/2019)dispõe que a
concessão doauxílio-reclusão dependedoperíodo de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições
mensais.
A Emenda Constitucional n. 20/1998, em seu artigo 201, IV, restringe a concessão deste
benefício previdenciário aos dependentes dosegurado de baixa renda.
Para a obtenção deste benefício, portanto, sãonecessáriosos seguintes requisitos:(i)condição de
dependente;(ii)recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime
fechado;(iii)carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais;(iv) qualidade de segurado do
recolhido à prisão;(v)renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Em regra, o último salário-de-contribuição é ocritério para a aferição darenda do segurado
recolhido à prisão.
Discutia-se, ainda, se aausência de renda formal afastaria a necessidade de limite de renda, ao
qualestão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Com relação à condição dedesempregado, o critério de aferição da renda foi objeto doTema n.
896do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada a seguinte tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”

No caso, verifica-se dos autos, tratar-se de pedido de auxílio-reclusão ao filho menor.
A condição de dependente restou comprovada por meio da certidão de nascimento (Id 78416265
- p. 1), assim como apermanência carcerária (id 78416269 - p.2/3).
A qualidade de segurado e a carência exigida de 24 (vinte e quatro) meses, também restaram
demonstradas em consulta ao CNIS (id 78416270 - p.1), no qual consta vínculo empregatício de
10/12/2001 a 24/8/2005 para a empresa Moinhos Cruzeiro do Sul S.A; recebimento de auxílio-
reclusão no período de 8/2004 a 4/2012, novo auxílio-reclusão de 2/2013 a 6/2018 e, por último,
recolhimento como contribuinte individual efetuado em 30/9/2018.
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda.
Na hipótese, na data do encarceramento, em 20/2/2019, o segurado encontrava-se há 8 (oito)
meses livre e desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15,
incisos IV e II, da Lei n. 8.213/1991, como se infere dos registros do CNIS, nosquaisconsta a data
de encerramento do vínculo/contribuição em 30/9/2018.
Assim, como na data da prisão o último recolhimento havia cessado há mais de quatro meses,
presume-se que o segurado não possuía renda, ao menos formal.
Nessas circunstâncias, está demonstrada a condição debaixa renda, a teor da jurisprudência, à
qual me curvo.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumentopara determinar a implantação do
benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO.TEMA N.896 DO STJ.
- Para a obtenção do auxílio-reclusão é necessário comprovar: (i) a condição de dependente; (ii)o
recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em regime fechado;(iii)carência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais; (iv) qualidade de segurado do recolhido à prisão;(v)renda
bruta mensal não excedente ao limite estabelecido.
- A concessão do auxílio-reclusão restringe-se aos dependentes do segurado de baixa renda (EC
n. 20/1998).
- A ausência de renda é o critério para aferição da baixa renda do segurado desempregado no
momento do recolhimento à prisão. Tema Repetitivo n. 896 do STJ.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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