Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006012-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSAÇÃO DO BENEFÍIO.
- Segundo o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Trata-se de concessão de auxílio-reclusão as filhas menores impúberes do segurado, antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991.
- No caso, o encarceramento ocorreu em 9/5/2012 esomente em maio de 2015 houve pedido
administrativo e, emfevereiro de 2021,o ajuizamento da ação, não caracterizando opericulum in
mora, afastando, assim, a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- À luz do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição para o Regime
Geral da Previdência Social ocorreuem 6/2010, depois disso apenas houve a percepção de
benefício assistencial, de 25/10/2010 a 30/4/2013, tendo ocorrido a prisão em 9/5/2012, quando já
não mantinha mais a qualidade de segurado, o que, em princípio, impede a concessão da tutela
neste momento.
- O recebimento debenefício assistencial não garante a manutenção da qualidade de segurado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006012-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: T. V. F. D. S., G. F. D. S.
REPRESENTANTE: VIVIANE MEGUI BISPO DE FREITAS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006012-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: T. V. F. D. S., G. F. D. S.
REPRESENTANTE: VIVIANE MEGUI BISPO DE FREITAS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas autoras, representadas pela sua genitora,
em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do
benefício de auxílio-reclusão.
Aduzem a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alegam que os documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, atestado de
recolhimento carcerário e certidões de nascimento) comprovam que o seu pai mantinha a
qualidade de segurado na data do encarceramento, pois encontrava-se desempregado,
conforme prevê o artigo 116, § 1º, do Decreto n. 3.048, razão pela qual deve ser reformada a
decisão concedendo o benefício pleiteado.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006012-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: T. V. F. D. S., G. F. D. S.
REPRESENTANTE: VIVIANE MEGUI BISPO DE FREITAS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BELEM DOS SANTOS - SP391741-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se o indeferimento da tutela antecipada para a concessão do benefício de auxílio-
reclusão às autoras.
O Juízoa quoindeferiu o pedido com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua
concessão.
De fato, segundo o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência, e
ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja
concedida de imediato, opericulum in mora.
Trata-se de concessão de auxílio-reclusão as filhas menores impúberes do segurado
encarcerado em9/5/2012, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, que alterou o artigo
80 da Lei n. 8.213/1991.
Inicialmente, não cabe cogitar deperigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que,
ocorrido o encarceramentoem9/5/2012,somente em maio de 2015 houve pedido administrativo
e, emfevereiro de 2021,o ajuizamento do pedido dea concessão do benefício, não
caracterizando opericulum in mora, afastando, assim, a extrema urgência da medida ora
pleiteada.
Além disso, não restou cabalmente demonstrada aqualidade de seguradodo recolhido à prisão
à época do encarceramento.
No caso, à luz do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição para
o Regime Geral da Previdência Social ocorreuem 6/2010 (Id 155306517 - p. 10), depois disso
apenas houve a percepção debenefício assistencial, de 25/10/2010 a 30/4/2013, tendo ocorrido
a prisão em 9/5/2012, quando já não mantinha mais a qualidade de segurado, o que, em
princípio, impede a concessão da tutela neste momento.
O recebimento debenefício assistencial não garante a manutenção da qualidade de segurado.
Desse modo, afigura-se inviável a concessãoin limineda tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos aptos ao seu deferimento.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. FILHO MENOR. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSAÇÃO
DO BENEFÍIO.
- Segundo o artigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- Trata-se de concessão de auxílio-reclusão as filhas menores impúberes do segurado, antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991.
- No caso, o encarceramento ocorreu em 9/5/2012 esomente em maio de 2015 houve pedido
administrativo e, emfevereiro de 2021,o ajuizamento da ação, não caracterizando opericulum in
mora, afastando, assim, a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- À luz do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição para o
Regime Geral da Previdência Social ocorreuem 6/2010, depois disso apenas houve a
percepção debenefício assistencial, de 25/10/2010 a 30/4/2013, tendo ocorrido a prisão em
9/5/2012, quando já não mantinha mais a qualidade de segurado, o que, em princípio, impede a
concessão da tutela neste momento.
- O recebimento debenefício assistencial não garante a manutenção da qualidade de segurado.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA