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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:34

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO. 1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção. 2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. 3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba. 4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse. 5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032131-88.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032131-88.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é
atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua
irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de
possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
6 - Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032131-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA

CURADOR: ROSELY DA SILVA CARVALHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, MARCELO
HENRIQUE LORENCINI - SP374166-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032131-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA
CURADOR: ROSELY DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, MARCELO
HENRIQUE LORENCINI - SP374166-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TEREZINHA DA SILVA, incapaz,
representada por ROSELY DA SILVA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo de

Direito da Vara Cível da Comarca de São Sebastião da Grama/SP que, em ação de
conhecimento objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, indeferiu o levantamento dos valores pagos pelo INSS decorrentes da
expedição de ofício requisitório.

Em razões recursais, alega a agravante que o montante depositado pelo INSS terá como
destinação, além da manutenção diária da incapaz, o custeio de tratamento médico, não se
justificando a retenção em conta judicial.

Deferida a antecipação da pretensão recursal (ID 13223332).

Não houve apresentação de resposta (ID 48746181).

Parecer do Ministério Público Federal (ID 50659877), no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032131-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DA SILVA
CURADOR: ROSELY DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, MARCELO
HENRIQUE LORENCINI - SP374166-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, requerido por pessoa portadora de deficiência mental, mal que lhe acarreta
incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como para a vida independente.

O benefício fora concedido em sentença transitada em julgado, após confirmação por este
Tribunal (fls. 28/36); deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de
ofício requisitório no importe de R$26.019,46 (vinte e seis mil, dezenove reais e quarenta e seis
centavos), conforme fl. 37.

Em decisão proferida aos 08 de setembro de 2015, o magistrado de primeiro grau autorizou o
levantamento de montante equivalente a 50% do valor depositado, sendo que, em relação ao
remanescente, eventual levantamento seria apreciado “desde que devidamente justificado” (fl.
38).

Em 21 de novembro p.p., sobreveio a decisão ora impugnada, indeferindo, uma vez mais, o
pedido de levantamento, ao fundamento de que “não restou devidamente comprovado que o valor
depositado nos autos será usado em benefício da requerente, para suprir suas necessidades”, ao
tempo em que determinou o retorno dos autos ao arquivo (fl. 75).

Entendo que a decisão não merece subsistir.

A incapaz em questão foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem
lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.

Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110,
afeta ao tutor ou curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício
concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:

"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento."

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da incapaz, fato é que a mesma se acha regularmente representada por
sua irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de
possível malversação de referida verba.

O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento.
Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe.
Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal,
depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque
no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 727.056/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/09/2006).

E, deste Tribunal:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio
poder, têm a administração dos bens dos filhos menor es sob sua autoridade, salvo comprovado
conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é
cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.000811-9/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, DJe 30/05/2016).


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe
13/08/2015).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de
alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados
pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO.
AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA IRMÃ. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua irmã e curadora, a quem lhe é
atribuída, de fato, a responsabilidade por sua manutenção.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art.
110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores
depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua
irmã, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de
possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua
subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em
uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da
agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício
assistencial.
6 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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