Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012827-35.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAR BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA NA
SENTENÇA.
- Constou expressamente da sentença, quanto àquestão em debate, o deferimento da tutela
provisória para a implantação do benefício.
- Somente fato novo autorizado, e sob as condiçõeslegais,teria o condão de permitir nova
apreciação dos fatos que deram suporte à decisão anterior.
- A norma do artigo 494 do CPC/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio
da inalterabilidade da sentença.
- No caso, os autos não registram ocorrência de evento superveniente que tenha
infirmadoapresença simultânea dos requisitos exigidos por ocasião da concessão tutela jurídica
provisória.
- Sem a intimação do INSS, não há como realizar a antecipação de tutela jurídica (implantar
obenefício), presumindo-se, obviamente, a ciência da parte de que se trata de providência
judicialprecária.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012827-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012827-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face dedecisão
queindeferiupedido de intimação paraefetivaçãoda tutela deferida na sentença, de concessão de
benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Em síntese, alegater sido acolhido opedido de benefício assistencial e antecipada apretendida
tutela jurídica, contudoo Juízoa quoindeferiu -injustificadamente, sobretudo pela situação
econômica do País e pelo caráter alimentar do benefício -o pedido de intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para a respectiva implantação.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012827-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independentemente
de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id 132694007 - p. 36).
Discute-se o indeferimento do pedido de intimação do INSS para implantação do benefício
assistencial, concedido em antecipação de tutela jurídica no momento dasentença de mérito.
O Juízoa quoindeferiu o pedido sob o fundamento de não ter sidodemonstrado um de seus
requisitos, qual seja:a reversibilidade da medida.
De fato, por alguma razão inerente ao próprio atuar humano (equívoco), essa decisão revela-se
incoerente com o deliberado anteriormente (concessão de tutela jurídica provisória).
No caso, os autos não registram ocorrência de evento superveniente que tenha
infirmadoapresença simultânea dos requisitos exigidos por ocasião da concessão tutela jurídica
provisória.
Ainda que essa circunstância tivesse ocorrido, seria duvidosa a possibilidade de o Juízonegar,
sem fundamentação bastante, algo afirmado antes.
Assim, não obstante o valoroso e exaustivo o trabalho de Primeira Instância,assisterazãoàparte
agravante.
Com efeito, constou expressamente da sentença, quanto àquestão em debate o seguinte (Id
132694007 - p. 36):
“(...)
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação com apreciação de mérito, nos termos
do art. 487, I do NCPC, para condenar a autarquia requerida ao pagamento do benefício de
prestação continuada, de que trata a lei 8.742/93, com início a partir do indeferimento do pedido
administrativamente formulado pela parte autora, no valor legalmente previsto, confirmando-se a
liminar concedida.
Neste contexto,com a prova produzida nestes autos, entendo satisfeitos os requisitos do art. 300
do CPC, e determino liminarmente, am tutela provisória de urgência, a concessão do benefícioa
partir da intimação da autarquia requerida quanto ao teor desta sentença.
(...)”.
Como se nota, o Juízoa quoantecipou, na sentença, a tutela provisória para a implantação do
benefício.
Nesse contexto, somente fato novo autorizado, e sob as condiçõeslegais,teria o condão de
permitir nova apreciação dos fatos que deram suporte à decisão anterior.
No estado em que se encontra o feito, somente a intimação do INSSmostra-se aptaa concretizar
o deferido no momento da sentença. Sem a intimação do INSS, não há como realizar a
antecipação de tutela jurídica (implantar obenefício), presumindo-se, obviamente, a ciência da
parte de que se trata de providência judicialprecária.
Afinal, a norma do artigo 494 do CPC/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o
princípio da inalterabilidade da sentença.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAR BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA NA
SENTENÇA.
- Constou expressamente da sentença, quanto àquestão em debate, o deferimento da tutela
provisória para a implantação do benefício.
- Somente fato novo autorizado, e sob as condiçõeslegais,teria o condão de permitir nova
apreciação dos fatos que deram suporte à decisão anterior.
- A norma do artigo 494 do CPC/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio
da inalterabilidade da sentença.
- No caso, os autos não registram ocorrência de evento superveniente que tenha
infirmadoapresença simultânea dos requisitos exigidos por ocasião da concessão tutela jurídica
provisória.
- Sem a intimação do INSS, não há como realizar a antecipação de tutela jurídica (implantar
obenefício), presumindo-se, obviamente, a ciência da parte de que se trata de providência
judicialprecária.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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