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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE IND...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 5 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024130-51.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/06/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024130-51.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é
insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada
para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024130-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROQUE DOS SANTOS ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA -
SP174623

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024130-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROQUE DOS SANTOS ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA -
SP174623

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUE DOS SANTOS ANDRADE contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP que, em sede de
ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, indeferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, sustenta o agravante que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais
e de acordo com a jurisprudência dominante, suficiente à concessão do benefício da gratuidade.
Alega que a contratação de advogado particular não obsta o reconhecimento da insuficiência de
condições para arcar com as despesas do processo.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 1537589).

Não houve apresentação de resposta (ID 2266313).

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024130-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROQUE DOS SANTOS ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA -
SP174623

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode
ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em
arcar com as custas do processo.

De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante.

Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial
que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação
jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o
realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do
reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei
federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em
23/06/2015, DJe 03/08/2015).


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios,
elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência na
formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto.
2. No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso especial.
3. Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).

Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:

"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sentença, ausente prévio
requerimento da parte, corresponde a erro material, o qual, consoante prescreve o artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício,

inclusive pelo tribunal competente.
2. Honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi do
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e
proporcionalidade.
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para
possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência, não
havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e, consequentemente, a
superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da sucumbência. Indeferimento
do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6. Apelação provida".
(TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 30/04/2015).

A presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada com
base no argumento da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria.

A simples constatação de que a parte requerente se valeu de patrocínio jurídico particular nesta
contenda é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.

Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para
eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os
exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, assentada a constitucionalidade do dispositivo legal contido no art. 4º da Lei nº
1.060/50 e, à míngua de elementos que permitam, ao menos por ora, afastar a presunção relativa
de hipossuficiência, entendo de rigor a reforma da r. decisão impugnada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte agravante os
benefícios da assistência judiciária gratuita.

É como voto.










E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é
insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior
detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada
para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a
fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse
posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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