D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:25:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014283-47.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA APARECIDA AISSA MUSSATO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte/SP (fl. 41) que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, determinou a juntada de cópias das últimas declarações de imposto de renda da recorrente.
Sustenta que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais e na esteira de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, suficiente à concessão do benefício da gratuidade.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 45/47).
Não houve apresentação de resposta (fl. 50).
É o relatório.
VOTO
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
A presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi colocada em dúvida ao argumento de que "as notas fiscais e os comprovantes juntados às folhas 49/68 dificultam a análise por este juízo, das reais condições financeiras da autora".
Ocorre que, no caso concreto, a decisão agravada determinou fossem juntados comprovantes de rendimentos e bens, sem estar baseada em suspeita fundada e concreta.
Além disso, a agravante busca com a demanda subjacente a obtenção de aposentadoria por idade rural, baseada na prova do trabalho, em regime de economia familiar. Desta forma, a simples juntada de notas como início de prova material não pode laborar em seu desfavor, gerando empecilho à obtenção do benefício da justiça gratuita.
Em outras palavras, o valor constante das notas fiscais de venda dos produtos, que serve para o sustento de várias famílias, não pode ser tomado como base, isoladamente, para ser considerado como suposto rendimento individual e exclusivo da autora, ora agravante, nem, ainda, para dar sustentáculo à ordem judicial para apresentação das últimas declarações de imposto de renda.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de juntada dos documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça, com base nas peças que já instruem os autos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:25:48 |