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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLRES. DESNECESSIDADE. AGRAVO DES...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do CPC. 2. É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC. 3. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029652-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029652-88.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do CPC.
2. É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como
indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC.
3. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de
apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029652-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029652-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de agravo de instrumento interposto por JOSE FERREIRA COELHO, em face da r. decisão que,
em ação de revisão de aposentadoria com conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou concessão de aposentadoria por tempo sem fator
previdenciário, não acolheu a impugnação ofertada pelo autor, contrária ao resultado da perícia,
bem como homologou o laudo pericial de fls. 93/134, complementado às fls. 162/168 para que
surta seus legais e jurídicos efeitos, fixando os honorários do perito nomeado em R$ 500,00,
tendo em vista a especialidade requerida, o deslocamento do perito e a complexidade dos
trabalhos realizados.
Sustenta o agravante, em síntese, que “fora realizada perícia técnica para apuração dos agentes
insalubres aos quais o agravante esteve exposto em suas funções, bem como os níveis de
exposição, sendo que após a manifestação das partes, o laudo pericial restara complementado,
havendo, necessidade de que o digno perito respondesse aos questionamentos a si elaborados,
porém, diante do fato de que, não restara demonstrado na perícia que o agravante tenha recebido
os equipamentos de proteção apontados pelo perito, e diante do fato do perito não ter respondido
aos quesitos a si apresentados, fora requerida nova complementação para que o perito prestasse
os devidos esclarecimentos.” Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato do
magistrado não permitir a complementação da prova pericial necessária, sendo que, da análise
dos laudos apresentados, foram verificadas contradições e divergências que necessitam ser
sanadas. Aduz que em momento algum do laudo, o perito informara que lhe fora apresentado
documento quanto à entrega dos equipamentos de proteção, e muito menos comprovara que o

agravante tenha recebido ditos equipamentos de proteção, não tendo ainda colacionado ao laudo
a documentação correspondente, o que demonstra que os quesitos não foram respondidos de
forma plena. Salienta que inobstante a prova tenha se apresentado vaga e divergente, o pedido
de esclarecimentos do agravante não fora deferido, situação que evidencia o cerceamento à
defesa, havendo que ser declarada a nulidade de dita decisão, pois fere dispositivo previsto em
nossa Carta Magna, ou seja o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º,
LV, da Constituição Federal.
Requer o provimento do agravo de instrumento para que “seja a decisão do M.M. Juiz “a quo”
anulada para o fim de permitir-se a complementação da perícia, com a intimação do perito para
que responda efetivamente os questionamentos a si formulados, ou ainda quiçá reste permitida a
intimação do perito para que, compareça em audiência de instrução e julgamento para que
responda aos questionamentos formulados, nos termos do Par. 3º, do artigo 477 do CPC.”
Sem contrarrazões (ID 124589222).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029652-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do CPC.
2. É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como
indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC.
3. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de
apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.

4. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Não
merece acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua
realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do
CPC.
É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como
indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC.
Assim, concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização
de apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS
COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no
laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação
compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser
complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado
às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos
autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004474-40.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de
sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Os quesitos complementares referidos pelo autor em sede do Agravo de Instrumento e do
presente Agravo Legal não são os primeiros por ele apresentados. Quando da apresentação
destes quesitos, já havia sido dada ao autor oportunidade de se manifestar sobre o laudo, o que
ele, de fato, fez, apresentando quesitos complementares, cuja resposta foi acolhida e

determinada pelo Juízo a quo e, em seguida, tal resposta foi realizada pelo perito. Tem-se,
portanto, que o autor teve a oportunidade de exercer (e exerceu) o contraditório, sendo razoável
que o Juízo, uma vez dada a oportunidade às partes de manifestação sobre as provas
produzidas, negue o pedido de apresentação de novos quesitos complementares, dado que não
se pode permitir que as partes permaneçam indefinidamente exigindo esclarecimentos, sob pena
de se comprometer a celeridade e efetividade do processo sem qualquer benefício efetivo ao
contraditório.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546830 - 0030730-
81.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
10/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
1- O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -
foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela Autora.
2 - O fato dos laudos periciais terem sido desfavoráveis à parte autora, não elide a lisura,
confiabilidade e idoneidade com que foram realizados, não havendo qualquer necessidade de
novo exame pericial a ser realizado em audiência de instrução e julgamento.
3 - Além disso, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova,
cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130,
CPC).
4 - O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte,
não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deduzido nestes autos.
5-Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913775 - 0005906-
54.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
09/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014)
In casu, verifica-se que a parte autora apresentou quesitos complementares ao laudo pericial (ID
106236642 – pág.1/5), tendo sido respondidos pelo expert (ID 106836647 – pág. 1/7).
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do CPC.
2. É cediço que o Juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como
indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC.
3. Concluindo o magistrado, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização de
apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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