Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014454-40.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEFESA DO
CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de
09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não
havendo qualquer restrição. Não obstante, devem ser obedecidos os requisitos preconizados pela
Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, também dispõe acerca da
matéria.
2. A cessão de crédito foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020
(ID 27014951 – autos originários).
3. A respeito da legitimidade do cessionário, incide o quanto asseverado no artigo 293, do Código
Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer
os atos conservatórios do direito cedido”.
4. Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do
crédito homologado pelo Juízo.
Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade
e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais
pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda,
bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código
de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a
conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso. Assim, não há óbice ao
magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos
exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica. Precedente: REsp
1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 07/12/2018.
5. Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos
constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a
partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme sublinhou a
agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com pedido
administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de aposentadoria junto ao
INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão final em recurso
administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), tendo o
autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo prescricional
quinquenal aplicável”.
Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve,
manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em 27/09/1993 (ID
12664131 – autos originários).
6. Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia
previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos
como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006”.
Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento fixado
no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos autos que
entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos autos), e o
ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo prescricional
quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao excluir do
"quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.
7. Agravo de instrumento provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014454-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO
ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-
A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014454-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO
ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-
A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CROWN
OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS (“FIDC-NP” ou “CESSIONÁRIO”) em face da decisão que, em ação
previdenciária na fase de cumprimento da sentença, acolheu como corretos e homologou, como
definitivos, os cálculos apresentados pelo contador do Juízo no montante de R$ 819.158,87.
Relata a agravante que a ação originária foi proposta por CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e que, com o trânsito em
julgado da procedência da ação, iniciou-se a fase de execução do julgado, tendo sido
apresentado pelo INSS o valor de R$ 1.337.680,45. Em seguida, o autor da ação concordou
com os cálculos do INSS, de modo que estes foram homologados pelo Juízo “a quo”,
procedendo à expedição do Precatório Federal nº 20190164792, com determinação de que os
cálculos fossem oportunamente revisados pela Contadoria Judicial, por conta de seu valor.
Informa que em 27/11/2019 o autor cedeu a totalidade do seu crédito inscrito no precatório
federal, por meio de escritura pública, cientificando nos autos de origem por meio da petição ID
nº 27012618. Contudo, em 03/02/2020, a Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de
R$ 819.158,87, para 03/2019, sob o fundamento de que “a Autarquia teria supostamente
desconsiderado a prescrição quinquenal em seus cálculos”.
Ressalta ter impugnado os cálculos da Contadoria, mas o Juízo, além de entender que a
agravante não teria legitimidade para tanto, por tratar-se de cessionária do crédito, acabou por
acolher os cálculos do contador, sendo esta a decisão agravada.
Alega, em síntese, que possui plena legitimidade para defender o seu crédito, adquirido por
cessão de créditos inscritos em precatório, na forma do que lhe autoriza o artigo 100, §13º da
Constituição Federal, o artigos 286 e 293 do Código Civil, artigos 109 e 778 do Código de
Processo Civil, além dos artigos 19 a 21 da Resolução nº 458/17 CJF.
Sustenta que, no caso, “operou-se a preclusão consumativa (por parte do INSS pela
apresentação dos cálculos) e, ainda a preclusão pro judicato (por parte do Nobre Juízo que
homologou os cálculos do INSS), com a consequente expedição de ofício para pagamento de
precatório, razão pela qual não se poderia mais alterar os valores homologados, sob pena de
violação aos mais basilares princípios do processo civil e eternização das discussões judiciais”.
Defende a inexistência de prescrição e, consequentemente, “o equívoco dos cálculos da I.
Contadoria Judicial, os quais consideram prescritos os créditos existentes referentes ao período
de cinco anos anterior “a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal, 18/07/2006, salvo
melhor juízo””. Isso porque, não decorreram mais do que cinco anos entre a data da decisão
final do processo administrativo (11/11/2003) e a data da propositura da ação judicial
(14/07/2008), devendo prevalecer o entendimento prevalente no STJ “acerca da necessidade
de se observar os efeitos financeiros desde a data do ajuizamento do processo administrativo,
quando não decorrido o prazo prescricional entre a data do indeferimento administrativo e a
data do ajuizamento da ação”.
Custas recolhidas (ID 163222318).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 163731102).
Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada.
É o relatório.
ccc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014454-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A, LEONARDO
ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIO RIBEIRO COLIADOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-
A
V O T O
O cerne da controvérsia restringe-se a legitimidade da agravante para defender os direitos
adquiridos por meio da cessão de créditos, e a existência, ou não, de prescrição dos créditos
executados nos autos.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 163205236):
“Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após apresentação dos cálculos pelo
exequente, no valor de R$ 1.387.347,96 (id 1602398), sobreveio manifestação do INSS (id
17898914) impugnando a execução e apresentado cálculos no valor de R$ 1.337.680,45.
O exequente manifestou concordância com os cálculos da autarquia (id 18564018).
Decisão proferida em 25/06/2019, acolheu os cálculos da autarquia previdenciária e determinou
a transmissão do ofício em razão do prazo limite de inscrição de precatórios (01/07/2019),
evitando, dessa forma, prejuízo ao exequente.
Referida decisão também determinou, por cautela em razão do alto valor envolvido, que os
autos fossem encaminhados à Contadoria Judicial para conferir se os valores observavam o
limite do julgado (id 18980386).
Em 16/01/2020 foi juntada aos autos escritura pública de cessão de direitos outorgada pelo
exequente Cláudio Ribeiro Coliados em favor de Crown Ocean Capital Credits, na qual consta a
aquisição da totalidade do precatório nº 20190164792.
Em 14/05/2020 os autos foram devolvidos pela Contadoria do Juízo, apresentando parecer
indicando como devido o valor de R$ 819.158,87, posicionados para 01/03/2019 Intimadas as
partes para manifestação sobre o parecer do perito judicial, o INSS pugnou pelo acolhimento
dos cálculos da contadoria (id 33521269) e o exequente quedou-se inerte.
Compareceu nos autos a cessionária Crow Ocean (id 33702634) alegando que os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em desacordo com o título judicial e
requerendo a manutenção dos valores constantes no PRC expedido e depositado.
É o resumo do necessário.
Inicialmente, com relação às alegações de caráter processual trazidas pela cessionária Crown
Ocean, deixo de apreciá-las pois a requerente carece de legitimidade para tanto. Sua
participação nos autos limita-se ao requerimento de homologação da cessão de crédito,
convenção particular celebrada entre as partes que não guarda relação com o objeto do
processo, de caráter previdenciário.
No tocante à cessão do crédito homologada por este Juízo no id 33811836, esta permanece
válida e se limita ao crédito que o autor faz jus no processo. Eventual irresignação da
cessionária com o resultado do contrato particular celebrado deverá ser dirimida pelos meios
próprios.
A decisão que acolheu os cálculos da autarquia no montante de R$ 1.337.680,45 (id 18980386)
foi clara no sentido de que o valor acolhido, por ser de grande monta, deveria ser submetido à
análise da Contadoria do Juízo, ostentando, pois, caráter nitidamente provisório. As partes não
recorreram dessa decisão.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem
elementos seguros à formação de sua convicção sobre o valor devido, que deverão prevalecer
exceto se apresentados pelas partes elementos robustos que indiquem imprecisões no parecer
apresentado.
Tendo em vista que, intimadas para manifestação as partes não apresentaram oposição aos
valores trazidos pela Contadoria do Juízo (concordância do INSS com os cálculos da
Contadoria – id 33521269 e decurso para o exequente em 26/06/2020), ACOLHO como
corretos e HOMOLOGO, como definitivos, os cálculos apresentados pelo contador do Juízo no
montante de R$ 819.158,87, posicionados para 01/03/2019, mantendo os demais parâmetros
lançados na decisão id 18980386.
Considerando que o precatório está depositado à disposição deste Juízo, intime-se a
cessionária para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados de conta bancária para
transferência do crédito cedido pelo exequente, no valor de R$ 819.158,87 (oitocentos e
dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser
atualizado até a efetiva transferência.
Comprovada a transferência, providencie a Secretaria o estorno ao erário do saldo
remanescente.
Int. Cumpra-se.”
Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, entende-se que não há restrição para a
cessão de crédito de natureza alimentar, visto que o seu texto não fez ressalvas quanto a estas
verbas.
Os parágrafos 13 e 14, do artigo 100 da Constituição Federal, foram incluídos pela Emenda
Constitucional 62, de 09/12/2009, dispondo:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).”
Por sua vez, sobre o tema, prevê a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de
Justiça, que entrou em vigor em 01.01.2020, e dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:
"CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,
independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal
providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência
de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim
permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este
como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS,
honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação
parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da
sociedade de advogados.
(...)
Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será
registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição
instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as
partes por meio de seus procuradores.
§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade
devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2o Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será
titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório,
que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido
a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada
se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com
os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio
de seus procuradores.
§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que
cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório,
expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.
§ 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise
do pedido de registro de cessão.
A Resolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro
de 2020, também dispõe acerca da cessão de crédito:
Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de
registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670,
de 10 de novembro de 2020)
§ 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela
Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
(...)
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz
da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o
crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela
Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da
requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada
Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco
depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 22. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de
alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de
pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)
Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser
solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a
vinculação."
Com relação a cessão do crédito, verifico que foi realizada em 27.11.2019, sendo informada
nos autos em 16.01.2020 (ID 27014951 – autos originários).
A respeito da legitimidade, entendo incidir, na hipótese, o quanto asseverado no artigo 293, do
Código Civil:
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário
exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor do
crédito homologado pelo Juízo.
Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública,
imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada.
É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder
os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos
dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar
a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a
correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. AUSÊNCIA. ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.(...)III - A despeito da não oposição dos
embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes,
enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução
e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos
termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...)VI - Recurso Especial
improvido.(REsp 1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos
constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a
partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Conforme sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia
ingressado com pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão
de aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão
final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285
dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo
prescricional quinquenal aplicável”.
Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve,
manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em
27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).
Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da autarquia
previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos utilizamos
como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal,
18/07/2006”.
Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o entendimento
fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque é nítido dos
autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls. 285 dos
autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o prazo
prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria ao
excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA DEFESA
DO CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR DO CRÉDITO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de
09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não
havendo qualquer restrição. Não obstante, devem ser obedecidos os requisitos preconizados
pela Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017, também dispõe
acerca da matéria.
2. A cessão de crédito foi realizada em 27.11.2019, sendo informada nos autos em 16.01.2020
(ID 27014951 – autos originários).
3. A respeito da legitimidade do cessionário, incide o quanto asseverado no artigo 293, do
Código Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o
cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
4. Na hipótese, entende a parte agravante que houve preclusão em relação à revisão do valor
do crédito homologado pelo Juízo.
Ocorre que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública,
imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as
normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao
juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da
decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509
e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar
a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso. Assim, não há óbice ao
magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos
exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica. Precedente: REsp
1730890/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 07/12/2018.
5. Não obstante, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos
termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou
inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Conforme
sublinhou a agravante, “previamente ao ajuizamento da ação, o Autor havia ingressado com
pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço para concessão de
aposentadoria junto ao INSS, isto, na data 27/09/1993. Tal pedido foi denegado por decisão
final em recurso administrativo, do qual o Autor só teve ciência na data de 11/11/2003 (fls. 285
dos autos), tendo o autor então proposto esta ação em 14/07/2008, portanto, dentro do prazo
prescricional quinquenal aplicável”.
Realmente, consoante se observa do acórdão de que ora se visa ao cumprimento, houve,
manifestamente, a determinação que fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral à parte autora (cedente do crédito em execução) com DIB em
27/09/1993 (ID 12664131 – autos originários).
6. Por sua vez, parecer da Contadoria, acolhido pelo Juízo, pontuou que “os cálculos da
autarquia previdenciária não observaram a prescrição quinquenal e que em nossos cálculos
utilizamos como parâmetro para prescrição a data do ajuizamento no Juizado Especial Federal,
18/07/2006”. Ora, não é cabível, pela presente via, como quer o Juízo “a quo”, modificar o
entendimento fixado no acórdão, sem que daí decorra violação à coisa julgada, mesmo porque
é nítido dos autos que entre a data do término do processo administrativo, em 11/11/2003 (fls.
285 dos autos), e o ajuizamento da ação subjacente, em 14/07/2008, não restou ultrapassado o
prazo prescricional quinquenal, a possibilitar a conclusão de manifesto equívoco da Contadoria
ao excluir do "quantum debeatur" os valores relativos a esse lapso temporal.
7. Agravo de instrumento provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA