D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009010-24.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP (fls. 62/63), que retificou o valor da causa para R$ 7.793,58 e, por resultar em valor inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência para processo e julgamento da ação principal, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
Fundamenta o recorrente, em síntese, que não há irregularidade quanto ao valor da causa atribuído à demanda, aduzindo que a sua mensuração, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/1973, deve considerar as parcelas vincendas e vencidas, cujo somatório, no presente caso, ultrapassa o valor de alçada do JEF, razão pela qual os autos devem permanecer na Vara Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 118/120).
Não houve apresentação de resposta (fl. 123).
É o relatório.
VOTO
Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput.
A propósito da fixação do valor da causa, determina o vigente Código de Processo Civil de 1973:
Assim, em se tratando de aposentadoria por idade, para fins de aferir o valor da causa, cabe considerar os valores vencidos e os vincendos no valor de uma prestação anual, consoante determina a legislação acima referida.
Insta salientar que, no presente caso, num primeiro momento ação idêntica fora aforada perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o valor da renda mensal do benefício, caso concedido, seria de R$ 1.694,46 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação (janeiro/2006), ultrapassando, com isso, o limite legal para fixação de sua competência, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 103/104), considerando a data inicial do benefício em 26/07/2005.
A parte autora, então, no ano de 2010, propôs a presente ação perante a Vara, sendo concedida a tutela antecipada para implantar a aposentadoria por idade. Cinco anos depois, ao reconhecer sua incompetência para análise do processo, assim se manifestou a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP (fl. 62 verso): "(...) No presente caso, o valor da renda mensal inicial do benefício que seria, em tese, concedido, na data do requerimento administrativo em 26-07-2005 é de um salário mínimo, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais). Desta feita, na presente demanda, o valor da causa é de R$ 7.793,58 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). Corresponde à soma das parcelas vencidas de 13º salário, devidamente corrigidas, descontados os valores percebidos administrativamente do benefício assistencial NB 134.067.641-6, com diferença das 12 (doze) prestações vincendas, a teor do que preleciona o citado artigo 260, do Código de Processo Civil".
Pela análise da decisão recorrida, apesar da correta medida em se deduzir os valores recebidos a título de benefício assistencial para fins de quantificação do valor da causa, eis que esta deve corresponder à pretensão econômica almejada pela parte com a medida proposta, verifico que não houve justificativa expressa para se admitir a hipotética renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo. Os cálculos que sucederam a decisão já partiram de aludido pressuposto.
Por outro lado, a decisão extintiva da primeira ação ajuizada, por meio de análise das cópias da CTPS, carnês de contribuição e do CNIS, fundamentou que a renda mensal inicial seria de R$ 1.694,46 em 26/07/2005, o que equivaleria a cinco salários mínimos vigentes à época. Desta feita, pela reunião dos elementos concretos relacionados à situação da segurada, entendo que deve ser adotada essa referência para o caso em questão (fls. 101/104), até mesmo porque, entender-se o contrário, nesta altura do campeonato, representaria verdadeira negativa de jurisdição à parte.
Considerando que o pedido tem por base a data do requerimento administrativo em 26/07/2005 e a ação foi ajuizada em 24/06/2010, período que compreende sessenta meses, mesmo sem a necessidade de se contabilizar os valores das parcelas vincendas, é imperativa a conclusão de que o valor hipotético da causa exaspera o teto do Juizado Especial Federal.
Nesse quadro, evidenciado que o benefício econômico pretendido supera o valor de alçada do JEF, e ausente renúncia expressa do interessado com relação ao montante que supera o limite legal, de rigor o reconhecimento da competência da Vara Federal.
A propósito, precedente do STJ:
No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional:
Por fim, cumpre mais uma vez mencionar que a questão meritória se arrasta por longa data no Poder Judiciário e, passados longos anos após o ajuizamento da ação, também foge ao razoável a modificação da competência a esta altura, sopesando inclusive que tal situação levaria a parte autora ao retorno ao Juizado Especial Federal, local onde formulou o seu pleito originário e teve o seu feito extinto justamente em razão do valor da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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