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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/SP. ART. 3º LEI Nº ...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/SP. ART. 3º LEI Nº 10.259/01. ART. 260, CPC/73. AJUIZAMENTO INICIAL NO JEF, EM 2005. EXTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NOVA DEMANDA AJUIZADA EM 2010. JUSTIÇA FEDERAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Decisão proferida pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, que retificou o valor da causa para R$ 7.793,58 e, por resultar em valor inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência para processo e julgamento da ação principal, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. 2 - Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput. 3 - "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". (art. 260 do CPC/73). 4 - Num primeiro momento ação idêntica fora aforada perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o valor da renda mensal do benefício, caso concedido, seria de R$ 1.694,46 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação (janeiro/2006), ultrapassando, com isso, o limite legal para fixação de sua competência, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data inicial do benefício em 26/07/2005. 5 - Pela análise da decisão recorrida, apesar da correta medida em se deduzir os valores recebidos a título de benefício assistencial para fins de quantificação do valor da causa, verifico que não houve justificativa expressa para se admitir a hipotética renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo. 6 - A decisão extintiva da primeira ação ajuizada, por meio de análise das cópias da CTPS, carnês de contribuição e do CNIS, fundamentou que a renda mensal inicial seria de R$ 1.694,46 em 26/07/2005, o que equivaleria a cinco salários mínimos vigentes à época. Desta feita, pela reunião dos elementos concretos relacionados à situação da segurada, entendo que deve ser adotada essa referência para o caso em questão, até mesmo porque, entender-se o contrário, nesta altura do campeonato, representaria verdadeira negativa de jurisdição à parte. 7 - Considerando que o pedido tem por base a data do requerimento administrativo em 26/07/2005 e a ação foi ajuizada em 24/06/2010, período que compreende sessenta meses, mesmo sem a necessidade de se contabilizar os valores das parcelas vincendas, é imperativa a conclusão de que o valor hipotético da causa exaspera o teto do Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 8 - Foge ainda ao razoável a modificação da competência a esta altura, sopesando inclusive que tal situação levaria a parte autora ao retorno ao Juizado Especial Federal, local onde formulou o seu pleito originário e teve o seu feito extinto justamente em razão do valor da causa. 9 - Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555656 - 0009010-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009010-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009010-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:DELCI MARIANO
ADVOGADO:SP162082 SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA e outro(a)
SUCEDIDO(A):SEBASTIANA MARIANA DE SOUZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00079567420104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/SP. ART. 3º LEI Nº 10.259/01. ART. 260, CPC/73. AJUIZAMENTO INICIAL NO JEF, EM 2005. EXTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NOVA DEMANDA AJUIZADA EM 2010. JUSTIÇA FEDERAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, que retificou o valor da causa para R$ 7.793,58 e, por resultar em valor inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência para processo e julgamento da ação principal, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
2 - Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput.
3 - "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". (art. 260 do CPC/73).
4 - Num primeiro momento ação idêntica fora aforada perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o valor da renda mensal do benefício, caso concedido, seria de R$ 1.694,46 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação (janeiro/2006), ultrapassando, com isso, o limite legal para fixação de sua competência, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data inicial do benefício em 26/07/2005.
5 - Pela análise da decisão recorrida, apesar da correta medida em se deduzir os valores recebidos a título de benefício assistencial para fins de quantificação do valor da causa, verifico que não houve justificativa expressa para se admitir a hipotética renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo.
6 - A decisão extintiva da primeira ação ajuizada, por meio de análise das cópias da CTPS, carnês de contribuição e do CNIS, fundamentou que a renda mensal inicial seria de R$ 1.694,46 em 26/07/2005, o que equivaleria a cinco salários mínimos vigentes à época. Desta feita, pela reunião dos elementos concretos relacionados à situação da segurada, entendo que deve ser adotada essa referência para o caso em questão, até mesmo porque, entender-se o contrário, nesta altura do campeonato, representaria verdadeira negativa de jurisdição à parte.
7 - Considerando que o pedido tem por base a data do requerimento administrativo em 26/07/2005 e a ação foi ajuizada em 24/06/2010, período que compreende sessenta meses, mesmo sem a necessidade de se contabilizar os valores das parcelas vincendas, é imperativa a conclusão de que o valor hipotético da causa exaspera o teto do Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
8 - Foge ainda ao razoável a modificação da competência a esta altura, sopesando inclusive que tal situação levaria a parte autora ao retorno ao Juizado Especial Federal, local onde formulou o seu pleito originário e teve o seu feito extinto justamente em razão do valor da causa.
9 - Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/05/2017 19:10:26



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009010-24.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009010-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:DELCI MARIANO
ADVOGADO:SP162082 SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA e outro(a)
SUCEDIDO(A):SEBASTIANA MARIANA DE SOUZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00079567420104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP (fls. 62/63), que retificou o valor da causa para R$ 7.793,58 e, por resultar em valor inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência para processo e julgamento da ação principal, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.

Fundamenta o recorrente, em síntese, que não há irregularidade quanto ao valor da causa atribuído à demanda, aduzindo que a sua mensuração, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/1973, deve considerar as parcelas vincendas e vencidas, cujo somatório, no presente caso, ultrapassa o valor de alçada do JEF, razão pela qual os autos devem permanecer na Vara Federal.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 118/120).

Não houve apresentação de resposta (fl. 123).

É o relatório.

VOTO


Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput.


A propósito da fixação do valor da causa, determina o vigente Código de Processo Civil de 1973:


"Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...)
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

Assim, em se tratando de aposentadoria por idade, para fins de aferir o valor da causa, cabe considerar os valores vencidos e os vincendos no valor de uma prestação anual, consoante determina a legislação acima referida.


Insta salientar que, no presente caso, num primeiro momento ação idêntica fora aforada perante o Juizado Especial Federal, onde foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o valor da renda mensal do benefício, caso concedido, seria de R$ 1.694,46 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação (janeiro/2006), ultrapassando, com isso, o limite legal para fixação de sua competência, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos (fls. 103/104), considerando a data inicial do benefício em 26/07/2005.



A parte autora, então, no ano de 2010, propôs a presente ação perante a Vara, sendo concedida a tutela antecipada para implantar a aposentadoria por idade. Cinco anos depois, ao reconhecer sua incompetência para análise do processo, assim se manifestou a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP (fl. 62 verso): "(...) No presente caso, o valor da renda mensal inicial do benefício que seria, em tese, concedido, na data do requerimento administrativo em 26-07-2005 é de um salário mínimo, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais). Desta feita, na presente demanda, o valor da causa é de R$ 7.793,58 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos). Corresponde à soma das parcelas vencidas de 13º salário, devidamente corrigidas, descontados os valores percebidos administrativamente do benefício assistencial NB 134.067.641-6, com diferença das 12 (doze) prestações vincendas, a teor do que preleciona o citado artigo 260, do Código de Processo Civil".


Pela análise da decisão recorrida, apesar da correta medida em se deduzir os valores recebidos a título de benefício assistencial para fins de quantificação do valor da causa, eis que esta deve corresponder à pretensão econômica almejada pela parte com a medida proposta, verifico que não houve justificativa expressa para se admitir a hipotética renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo. Os cálculos que sucederam a decisão já partiram de aludido pressuposto.


Por outro lado, a decisão extintiva da primeira ação ajuizada, por meio de análise das cópias da CTPS, carnês de contribuição e do CNIS, fundamentou que a renda mensal inicial seria de R$ 1.694,46 em 26/07/2005, o que equivaleria a cinco salários mínimos vigentes à época. Desta feita, pela reunião dos elementos concretos relacionados à situação da segurada, entendo que deve ser adotada essa referência para o caso em questão (fls. 101/104), até mesmo porque, entender-se o contrário, nesta altura do campeonato, representaria verdadeira negativa de jurisdição à parte.


Considerando que o pedido tem por base a data do requerimento administrativo em 26/07/2005 e a ação foi ajuizada em 24/06/2010, período que compreende sessenta meses, mesmo sem a necessidade de se contabilizar os valores das parcelas vincendas, é imperativa a conclusão de que o valor hipotético da causa exaspera o teto do Juizado Especial Federal.


Nesse quadro, evidenciado que o benefício econômico pretendido supera o valor de alçada do JEF, e ausente renúncia expressa do interessado com relação ao montante que supera o limite legal, de rigor o reconhecimento da competência da Vara Federal.


A propósito, precedente do STJ:


"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado.
4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação".
(CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 161).

No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional:


"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VARA FEDERAL SEDIADA NO MESMO FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LEI N. 10.259/01, ART. 3º, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA. DEMANDA RELATIVA A VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA DO EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei 10.259/01 e da Resolução n. 228/04 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as causas, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. 2. A competência do Juizado Especial Federal para causas de até 60 (sessenta) salários mínimos em relação à Vara Federal sediada no mesmo foro é absoluta, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01. Nesse sentido, estando o valor da causa dentro do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local de ajuizamento da demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Tal determinação não contraria o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (CR, art. 5º, LIV e LV), na medida em que são assegurados o acesso ao Judiciário e mecanismos que permitam o regular exercício de defesa, previstos na própria Lei n. 10.259/01 e, supletivamente, na Lei n. 9.099/95 (Lei n. 10.259/01, art. 1º). 3. Nas ações concernentes a vencimentos de servidor público, o valor da causa deve ser fixado segundo os critérios estabelecidos pelo art. 260 do Código de Processo Civil, compreendendo as prestações vencidas e uma prestação anual das vincendas, na medida em que estas são por tempo indeterminado. 4. Entende-se que o Juizado Especial Federal é competente para o julgamento das causas em que o autor renuncia expressamente ao que excede a sessenta salários mínimos (STJ, CC n. 86.398, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.02.08). 5. Conflito de competência procedente".
(TRF-3, CC 0023452-68.2010.4.03.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2011 PÁGINA: 4).

Por fim, cumpre mais uma vez mencionar que a questão meritória se arrasta por longa data no Poder Judiciário e, passados longos anos após o ajuizamento da ação, também foge ao razoável a modificação da competência a esta altura, sopesando inclusive que tal situação levaria a parte autora ao retorno ao Juizado Especial Federal, local onde formulou o seu pleito originário e teve o seu feito extinto justamente em razão do valor da causa.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/05/2017 19:10:29



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