Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022525-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
2 . A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família.
3. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita.
4. Há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os
custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022525-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022525-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em face de decisão
que, em ação previdenciária pretendendo a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou
ao autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Sustenta o agravante, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza
apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Aduz que
possui baixos rendimentos, fazendo jus à gratuidade.
Requer o provimento do presente agravo de instrumento, “com a consequente concessão ao
agravante dos benefícios da justiça gratuita.”
O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia (ID
90344680).
Sem contrarrazões (ID 106207100).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022525-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
2 . A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família.
3. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita.
4. Há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os
custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
5. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência da agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da
justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, pretende a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Recebe o benefício previdenciário, no valor de R$ 2.471,79. Formula pedido de
gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer à ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os
custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de conceder à parte autora a
gratuidade da justiça.”
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
2 . A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família.
3. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da
assistência judiciária gratuita.
4. Há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em
qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os
custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA