Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006292-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I – A questão relativa à correção monetária foi apreciada no processo de conhecimento, restando
consignada a observância da Lei n. 11.960/2009.
II - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de atualização monetária definido na
decisão exequenda. Nesse sentido: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006292-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692
AGRAVADO: MARLIRIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404, MARCOS ROBERTO
LAUDELINO - SP314671
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006292-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692
AGRAVADO: MARLIRIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404, MARCOS ROBERTO
LAUDELINO - SP314671
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão judicial proferida
nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia
previdenciária, para determinar a exclusão dos valores recebidos a título de aposentadoria por
idade, a partir de 10.07.2016 e determinar o prosseguimento da execução observando-se o
critério de correção monetária fixados no RE 870.947 (Tema 810). Determinou a apresentação de
novos cálculos pela parte exequente. Condenou as partes ao pagamento de honorários
advocatícios na seguinte forma: (i) devidos ao patrono da exequente: 10% do valor dos
honorários em execução; e (ii) devidos à procuradora do INSS: 10% do valor da diferença
apurada no débito principal, observados os benefícios da gratuidade judiciária.
Sustenta o agravante ser devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei
nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não
desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no
qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que a
decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus
efeitos. Subsidiariamente, requer seja determinada que a correção da dívida seja pelo IPCA-e,
nos moldes da modulação a ser fixada no C. STF. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a
consequente reforma da r. decisão.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006292-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692
AGRAVADO: MARLIRIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO MURILO TUSCHI - SP325404, MARCOS ROBERTO
LAUDELINO - SP314671
V O T O
No que concerne à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei
n. 11.960/09, assiste razão ao agravante, vez que a matéria já foi apreciada no processo de
conhecimento, restando consignado que (id ́s 195616; pg. 32):
“Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2209
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux)”.
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob
pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial. 2. Alegações do
recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
determinar a aplicação do critério de correção monetária na forma da Lei n. 11.960/09, em
respeito à coisa julgada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I – A questão relativa à correção monetária foi apreciada no processo de conhecimento, restando
consignada a observância da Lei n. 11.960/2009.
II - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de atualização monetária definido na
decisão exequenda. Nesse sentido: AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA