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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. CASO PROCESSUALMENTE SU...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:22

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. CASO PROCESSUALMENTE SUI GENERIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO JÁ DEFINIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o encargo financeiro de complementação dos proventos dos ferroviários e de seus pensionistas, malgrado a incorporação da FEPASA à RFFSA e a posterior sucessão desta pela União Federal. Precedentes do STF e do STJ (STF, RE-AgR nº 237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 02.08.02), (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 136786 2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089 RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.). O caso seria - não fosse a coisa julgada JÁ AFIRMADA NA ESPÉCIE - de incompetência absoluta desta Justiça Federal 2. Na singularidade, não há mais espaço para perscrutar a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, uma vez que a questão já foi debatida e transitou em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 0009155-51.2013.4.03.0000, que tramitou na 10ª Turma desta E. Corte Federal. 3. Ademais, em caso de eventual descumprimento da obrigação de pagar pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a execução poderá ter prosseguimento em face da União Federal, o que mais evidencia a necessidade de sua permanência no polo passivo. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031617-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031617-38.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
20/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR EX-FERROVIÁRIO DA
FEPASA. CASO PROCESSUALMENTE SUI GENERIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL
PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO JÁ DEFINIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO,
CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o encargo financeiro de complementação dos
proventos dos ferroviários e de seus pensionistas, malgrado a incorporação da FEPASA à RFFSA
e a posterior sucessão desta pela União Federal. Precedentes do STF e do STJ(STF, RE-AgR nº
237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 02.08.02), (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA -
136786 2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089
RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.). O caso seria - não fosse a coisa julgada JÁ AFIRMADA
NA ESPÉCIE - de incompetência absoluta desta Justiça Federal
2. Na singularidade, não há mais espaço para perscrutar a legitimidade da União Federal para
compor o polo passivo da ação, uma vez que a questão já foi debatida e transitou em julgado nos
autos do agravo de instrumento nº 0009155-51.2013.4.03.0000, que tramitou na 10ª Turma desta
E. Corte Federal.
3. Ademais, em caso de eventual descumprimento da obrigação de pagar pela Fazenda Pública
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Estado de São Paulo, a execução poderá ter prosseguimento em face da União Federal, o que
mais evidencia a necessidade de sua permanência no polo passivo.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031617-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: ZILDA PAES DA ROSA, AVELINA DE ALMEIDA, VICENTINA PANEBIANCHI
AMARAL, MARIA JOSE FERREIRA, IRACEMA SIMOES PIERINI, ANTONIETA MARISA GIGLIO
BASSAN, MARCIMIRA CAMARGO MACHADO, APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA,
ARVELINA BRUNELLI CAPELETTI, CARMELINA BORSATTO DA LUZ, CATARINA DE JESUS
BATISTA, CINIRA CORREA DE PAULA, DOLORES RIOS DOS SANTOS, IRENE SILVEIRA
BORGATTO, IRMA TOSO, LEONILDA VELOSO ARDARELLI, LUCY AZEVEDO MOCO, MARIA
APARECIDA PADOVAN PEREIRA, MARIA APARECIDA TERRENGUI ANHALO, MARIA
CONCEICAO SANCHEZ GONZAGA, MARIA DAS DORES MORETI, MARIA DE LOURDES
MORAES, MARIA JOSE IGNACIO, MARIA VELOZO TOMASETTI, ODETE AUGUSTA BOARO
SIMOES, TEREZA LAURENTINO VELOZO, TEREZINHA EMILIO DE OLIVEIRA SENO,
VICENTINA DE CAMARGO BUENO, SANDRA MARIA ANHALO, EBE TERRENGUI ANHALO,
ELISABETE DO CARMO PEREIRA, MARIA ISABEL MONTANHA PEREIRA, JOAO BATISTA
PEREIRA, DANIEL PEREIRA, SUELY GABRIEL DA ROCHA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031617-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: ZILDA PAES DA ROSA, AVELINA DE ALMEIDA, VICENTINA PANEBIANCHI
AMARAL, MARIA JOSE FERREIRA, IRACEMA SIMOES PIERINI, ANTONIETA MARISA GIGLIO
BASSAN, MARCIMIRA CAMARGO MACHADO, APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA,
ARVELINA BRUNELLI CAPELETTI, CARMELINA BORSATTO DA LUZ, CATARINA DE JESUS
BATISTA, CINIRA CORREA DE PAULA, DOLORES RIOS DOS SANTOS, IRENE SILVEIRA
BORGATTO, IRMA TOSO, LEONILDA VELOSO ARDARELLI, LUCY AZEVEDO MOCO, MARIA
APARECIDA PADOVAN PEREIRA, MARIA APARECIDA TERRENGUI ANHALO, MARIA
CONCEICAO SANCHEZ GONZAGA, MARIA DAS DORES MORETI, MARIA DE LOURDES
MORAES, MARIA JOSE IGNACIO, MARIA VELOZO TOMASETTI, ODETE AUGUSTA BOARO
SIMOES, TEREZA LAURENTINO VELOZO, TEREZINHA EMILIO DE OLIVEIRA SENO,
VICENTINA DE CAMARGO BUENO, SANDRA MARIA ANHALO, EBE TERRENGUI ANHALO,
ELISABETE DO CARMO PEREIRA, MARIA ISABEL MONTANHA PEREIRA, JOAO BATISTA
PEREIRA, DANIEL PEREIRA, SUELY GABRIEL DA ROCHA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA PAES DA ROSA e OUTROS contra
decisão que considerou a União Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação
originária que se encontra em fase de cumprimento de sentença relativamente a complementação
de aposentadoria percebida por ex-ferroviário da FEPASA e, em razão disso, declinou da
competência em favor da Justiça Comum (fls. 1.447/1.448 dos autos originais, aqui ID 11207170).
Nas razões deste recurso, os agravantes sustentam violação da coisa julgada, sob o argumento
de que na fase de conhecimento houve o trânsito em julgado da condenação em face da Rede
Ferroviária Federal S/A, na qualidade de incorporadora da FEPASA, pelo que cabe à União

Federal, sucessora da RFFSA, arcar com o pagamento das diferenças salariais em questão.
Destaca que não foi formado título executivo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja
participação no processo se deu na qualidade de denunciada à lide, ainda que por diversas vezes
se tenha discutido o seu ingresso na lide como devedora solidária, o que nunca foi admitido.
Afirma ainda que a matéria ora recorrida já foi objeto do julgamento do agravo de instrumento nº
0009155-51.2013.4.03.0000/SP no âmbito da 10ª Turma deste Tribunal. Pede a reforma da
decisão, com a concessão de efeito suspensivo.
Anoto que a relatoria para o processamento e julgamento deste agravo foi firmada após as
decisões referidas nos ID’s 12283697, 19263719, 21681185 e 55235014.
As informações requisitadas ao MM. Juízo a quo foram prestadas (ID 66115204).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 77479456).
A União interpôs recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15 (ID 83092407).
Contrarrazões apresentadas (ID 85755510).
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031617-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: ZILDA PAES DA ROSA, AVELINA DE ALMEIDA, VICENTINA PANEBIANCHI
AMARAL, MARIA JOSE FERREIRA, IRACEMA SIMOES PIERINI, ANTONIETA MARISA GIGLIO
BASSAN, MARCIMIRA CAMARGO MACHADO, APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA,
ARVELINA BRUNELLI CAPELETTI, CARMELINA BORSATTO DA LUZ, CATARINA DE JESUS
BATISTA, CINIRA CORREA DE PAULA, DOLORES RIOS DOS SANTOS, IRENE SILVEIRA
BORGATTO, IRMA TOSO, LEONILDA VELOSO ARDARELLI, LUCY AZEVEDO MOCO, MARIA
APARECIDA PADOVAN PEREIRA, MARIA APARECIDA TERRENGUI ANHALO, MARIA
CONCEICAO SANCHEZ GONZAGA, MARIA DAS DORES MORETI, MARIA DE LOURDES
MORAES, MARIA JOSE IGNACIO, MARIA VELOZO TOMASETTI, ODETE AUGUSTA BOARO
SIMOES, TEREZA LAURENTINO VELOZO, TEREZINHA EMILIO DE OLIVEIRA SENO,
VICENTINA DE CAMARGO BUENO, SANDRA MARIA ANHALO, EBE TERRENGUI ANHALO,
ELISABETE DO CARMO PEREIRA, MARIA ISABEL MONTANHA PEREIRA, JOAO BATISTA
PEREIRA, DANIEL PEREIRA, SUELY GABRIEL DA ROCHA PEREIRA
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V O T O


A ação de origem versa sobre complementação de pensão de ferroviários da extinta FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, que tramitou na Justiça Estadual de São Paulo na qual foi proferida
sentença de procedência em face da RFFSA (incorporadora da FEPASA), sendo acolhida
também a denunciação à lide para que a Fazenda Estadual de São Paulo reembolsasse a
referida empresa do que viesse a pagar da condenação.
Na fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Estadual foi citada para cumprir obrigação de
fazer; todavia, tendo em vista a sucessão da RFFSA pela União Federal, foram os autos
encaminhados para a Justiça Federal.
Em 08 de março de 2013, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo declarou
a ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal,
ordenando a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual de São Paulo.
Referida decisão foi contrastada por intermédio do agravo de instrumento nº 0009155-
51.2013.4.03.0000 que foi provido para reconhecer a legitimidade da União Federal. O acórdão

da 10ª Turma que manteve a decisão unipessoal do Relator restou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557
DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RFFSA RECONHECIDA EM SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSÃO PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, vez que fundamentada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça. A
ausência de intimação para apresentação da contraminuta não enseja nulidade do feito, tendo em
vista que a legislação processual em vigor (artigo 527 do CPC) faculta ao magistrado a opção de
eleger o percurso que mais se coaduna com o caso concreto.
2. A Lei n° 9.343/96 do Estado de São Paulo, apesar de ter autorizado a transferência da
totalidade das ações ordinárias representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA para a RFFSA, ressalvou expressamente que a complementação das aposentadorias e
pensões aos ex-empregados ou dependentes, permaneceria a cargo da Fazenda Estadual.
3. Todavia, no presente caso, a r. sentença reconheceu a legitimidade da Rede Ferroviária S/A
"Em Liquidação" para figurar no polo passivo e julgou parcialmente procedente a demanda, para
reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte na totalidade dos
proventos dos instituidores dos benefícios, bem como julgou procedente a denunciação da lide,
para condenar a denunciada, Fazenda do Estado de São Paulo, a reembolsar a denunciante,
Rede Ferroviária Federal S/A "Em Liquidação", sobre tudo o que ela tiver que despender em
razão da condenação.
4. Diante da ocorrência do trânsito em julgado em 24/04/2006, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da União, sob pena de acarretar ofensa à coisa julgada. Com efeito,
justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do
artigo 109 da Constituição Federal.
5. Preliminar rejeitada. Agravo a que se nega provimento.
Na espécie, diante da ocorrência de coisa julgada, ratificada em aresto da 3ª Seção que também
transitou em julgado ao que parece, não há espaço para rediscussão a respeito da legitimidade
da União Federal para figurar no polo passivo.
Nas informações prestadas, o MM. Juízo a quo afirma que não pretendeu desrespeitar a coisa
julgada, tanto que a decisão guerreada é clara no sentido que reconhece a legitimidade passiva
da União, mas pontua que a obrigação de pagar não poderia, em um primeiro momento, ser
exigida de ente diverso daquela que está a cumprir a obrigação de fazer (a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo). Reitera que não se afastou sequer a possibilidade de prosseguimento da
execução da obrigação de pagar em face do ente federal, caso seu adimplemento não seja feito
pela Fazenda Estadual (ID 66115204).
Deveras, recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o encargo financeiro de
complementação dos proventos dos ferroviários e de seus pensionistas, malgrado a incorporação
da FEPASA à RFFSA e a posterior sucessão desta pela União Federal. Precedentes do STF e do
STJ(STF, RE-AgR nº 237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 02.08.02), (CC - CONFLITO
DE COMPETENCIA - 136786 2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 RIOBTP
VOL.:00317 PG:00089 RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.). O caso seria - não fosse a coisa
julgada - de incompetência absoluta desta Justiça Federal.
Sucede que tais justificativas não podem servir para, por via oblíqua, suplantar os limites da coisa
julgada.
Ademais, em caso de eventual descumprimento da obrigação de pagar, a execução poderá ter
prosseguimento em face da União Federal, o que mais evidencia a necessidade de sua

permanência no polo passivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PERCEBIDA POR EX-FERROVIÁRIO DA
FEPASA. CASO PROCESSUALMENTE SUI GENERIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL
PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO JÁ DEFINIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO,
CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recai sobre a Fazenda do Estado de São Paulo o encargo financeiro de complementação dos
proventos dos ferroviários e de seus pensionistas, malgrado a incorporação da FEPASA à RFFSA
e a posterior sucessão desta pela União Federal. Precedentes do STF e do STJ(STF, RE-AgR nº
237098/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU 02.08.02), (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA -
136786 2014.02.81888-6, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 RIOBTP VOL.:00317 PG:00089
RSTP VOL.:00317 PG:00089 ..DTPB:.). O caso seria - não fosse a coisa julgada JÁ AFIRMADA
NA ESPÉCIE - de incompetência absoluta desta Justiça Federal
2. Na singularidade, não há mais espaço para perscrutar a legitimidade da União Federal para
compor o polo passivo da ação, uma vez que a questão já foi debatida e transitou em julgado nos
autos do agravo de instrumento nº 0009155-51.2013.4.03.0000, que tramitou na 10ª Turma desta
E. Corte Federal.
3. Ademais, em caso de eventual descumprimento da obrigação de pagar pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, a execução poderá ter prosseguimento em face da União Federal, o que
mais evidencia a necessidade de sua permanência no polo passivo.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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