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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOL...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:25

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. ADAPTAÇÃO DO SISTEMA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 – A Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º). 2 - Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial. 3 - Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 4 - Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial. 5 - Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida. 6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026732-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026732-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DIAS

Advogados do(a) AGRAVANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026732-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DIAS

Advogados do(a) AGRAVANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PEREIRA DIAS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o fracionamento do valor principal da execução, com a expedição de ofício requisitório relativo ao crédito superpreferencial.

 

Defende o recorrente, em síntese, o cabimento da requisição do crédito superpreferencial, conforme previsão nos artigos 2º, II, III, 9º, 10º e 11º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista ser idoso.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 145088156).

 

Não houve apresentação de resposta.

 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026732-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DIAS

Advogados do(a) AGRAVANTE: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 72/84).

 

Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo, a qual contou com a expressa concordância do INSS.

 

Requereu o credor, então, o fracionamento do valor principal, a fim de que fosse requisitado o crédito superpreferencial, pedido esse indeferido por meio da decisão que ora se agrava.

 

Pois bem.

 

De fato, a Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º).

 

Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial.

 

Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

Bem por isso, a referenciada Resolução CNJ 303/2019 (que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2020) dispôs, em seu art. 81, parágrafo único, que “os tribunais providenciarão o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução no prazo de até um ano”.

 

Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial.

 

De qualquer sorte, é de se registrar que o tema se encontra em vias de apreciação pelo E. Conselho da Justiça Federal.

 

Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida.

 

Ante o exposto,

nego provimento ao agravo de instrumento

interposto pela parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. IDOSO. SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. ADAPTAÇÃO DO SISTEMA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1 – A Resolução CNJ 303/2019 define, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, §2º, da Constituição Federal, e art. 102, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 2º, III), sendo que tais créditos, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade (art. 9º).

2 - Em tais hipóteses, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial.

3 - Trata-se de inovação no sistema de pagamento dos créditos devidos pela Fazenda Pública e, como tal, demanda adaptação dos procedimentos relativos à expedição dos ofícios requisitórios, a cargo do E. Conselho da Justiça Federal, que disciplinará a questão no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

4 - Conforme informação prestada pela Divisão de Precatórios deste Tribunal, invocada pelo Juízo de origem na decisão impugnada, referida adaptação ainda não fora levada a efeito, impossibilitando a expedição e recepção, por ora, da requisição superpreferencial.

5 - Para além disso, de rigor observar que os §§3º e 7º do art. 9º da Resolução em comento, estão com sua eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), razão pela qual descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida.

6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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