Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019216-02.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DEDEMONSTRATIVO
DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 534 DO CPC
PARA FINS DE COMPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da
Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem
sendo utilizada largamente no processo previdenciário, considerando que a prática implica em
relevante celeridade processual.
- O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna
perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros
benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais.
- Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o
novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à
autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido.
- Após, o autor é intimado a se manifestar e, no caso de discordância dos cálculos ofertados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deverá proceder à execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC, dando
início ao cumprimento de sentença, com demonstrativo do cálculo que entende devido.
- No caso, em que pese a discordância da parte exequente contra os cálculos ofertados pela
autarquia,não houve a apresentação dedemonstrativo discriminado e atualizado do débito,
consoante dispõe o artigo 534 do CPC, de modo a inviabilizar qualquer comparativo entre
cálculos.
- Assim, o que se observa é que a parte exequente não deu cumprimento integral ao despacho
exarado.
- Com efeito, sem apresentação da indicação do valor correto, com demonstrativo de cálculos,
torna-se prejudicada a intimação da autarquia, para eventual impugnação da execução, nos
termos do artigo 535 do CPC.
-No caso, a remessa dos autos à contadoria ou perícia contábil apenas se justificaria após a
apresentação de cálculos por ambas as partes para fins de comparação.
- De qualquer forma, a título de esclarecimento, em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, nota-se que a parte exequente esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença desde a implantação da tutela antecipada (01/12/2017) até 31/08/2021.
- Sendo assim, naconta de liquidação apresentada pela autarquianão houve apuração de
atrasados em relação ao valor principal, tendo em vista que no referido interstício a autora já
estava em gozo da benesse (12/2017 a 09/2019 – data da prolação da sentença), o que justifica a
apuração apenas de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019216-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLEONICE SANTOS SILVA FELICIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019216-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLEONICE SANTOS SILVA FELICIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto POR CLEONICE SANTOS SILVA FELICIO, em
face de decisão proferida em execução de sentença, quehomologou os cálculos ofertados pela
autarquia.
Em suas razões de inconformismo, a parte recorrente alega que houve omissão nos cálculos do
período em que a autora não recebeu o benefício, pois o INSS não juntou extratos de
benefícios pagos à autora exequente. Requer a perícia contábil e cálculos do contador do juízo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019216-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CLEONICE SANTOS SILVA FELICIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
A r. sentença, proferida em 27/09/2019, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 12/2017 (data da apresentação do
laudo pericial), acrescido dos consectários legais que especifica. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas
ocorridas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizadas
monetariamente e com juros moratórios.
Ainda, por força da concessão da antecipação de tutela (id Num. 175110273 - Pág. 17), nota-se
que o benefício de auxílio-doença NB 31/321.326.031/9, fora implantado com DIB em
01/12/2017 e DIP em 01/12/2017 (id Num. 175110273 - Pág. 20).
Foi certificado o trânsito em julgado em 07/02/2020 (id Num. 175110273 - Pág. 34).
Em cumprimento de sentença, a autarquia, na modalidade execução invertida, ofertou cálculos
de liquidação referente ao período de 12/2017 a 09/2019, sendo apurado crédito apenas em
relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$2.229,92 para 11/2020 (id
Num. 175110273 - Pág. 36/38).
Em manifestação, a parte exequente se insurge contra os cálculos da autarquia, afirmando que
houve omissão nos cálculos do período em que a autora não recebeu o benefício, pois não
foram juntados os extratos de benefícios pagos à autora exequente, requerendo a perícia
contábil e cálculos do contador do juízo (id Num. 175110273 - Pág. 38/40).
Foi proferida a decisão agravada, acolhendo os cálculos do INSS, tendo em vista que a parte
exequente se manteve silente quanto aos valores pretendidos e deixou de colacionar aos autos
planilha de cálculo com os valores que entendia devidos.
Pois bem. No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de
pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação
da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem
sendo utilizada largamente no processo previdenciário, considerando que a prática implica em
relevante celeridade processual.
O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna
perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros
benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais.
Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o
novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à
autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido.
Após, o autor é intimado a se manifestar e, no caso de discordância dos cálculos ofertados,
deverá proceder à execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC, dando
início ao cumprimento de sentença, com demonstrativo do cálculo que entende devido.
No caso, em consulta aos expedientes do Tribunal de Justiça, se denota que, após a
apresentação dos cálculos pelo INSS, foi proferido o seguinte despacho:
“Vistos.
Fls. 44/47: manifeste-se a parte autora.
Havendo discordância, deverá apresentar outro cálculo, intimando-se a Autarquia para oferecer
impugnação, no prazo de trinta dias (artigo 535, do Código de Processo Civil).
Int.”
Nocaso, em que pese a discordância da parte exequente contra os cálculos ofertados pela
autarquia,não houve a apresentação dedemonstrativo discriminado e atualizado do débito,
consoante dispõe o artigo 534 do CPC, de modo a inviabilizar qualquer comparativo entre
cálculos.
Assim, o que se observa é que a parte exequente não deu cumprimento integral ao despacho
exarado.
Com efeito, sem apresentação da indicação do valor correto, com demonstrativo de cálculos,
torna-se prejudicada a intimação da autarquia, para eventual impugnação da execução, nos
termos do artigo 535 do CPC.
Da mesma forma, no caso, a remessa dos autos à contadoria ou perícia contábil apenas se
justificaria após a apresentação de cálculos por ambas as partes para fins de comparação.
De qualquer forma, a título de esclarecimento, em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, nota-se que a parte exequente esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença desde a implantação da tutela antecipada (01/12/2017) até 31/08/2021.
Sendo assim, naconta de liquidação apresentada pela autarquianão houve apuração de
atrasados em relação ao valor principal, tendo em vista que no referido interstício a autora já
estava em gozo da benesse (12/2017 a 09/2019 – data da prolação da sentença), o que justifica
a apuração apenas de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DEDEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO CONSOANTE DISPÕE
O ARTIGO 534 DO CPC PARA FINS DE COMPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
- No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação
da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem
sendo utilizada largamente no processo previdenciário, considerando que a prática implica em
relevante celeridade processual.
- O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se
coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando
inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais.
- Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com
o novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se
à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido.
- Após, o autor é intimado a se manifestar e, no caso de discordância dos cálculos ofertados,
deverá proceder à execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC, dando
início ao cumprimento de sentença, com demonstrativo do cálculo que entende devido.
- No caso, em que pese a discordância da parte exequente contra os cálculos ofertados pela
autarquia,não houve a apresentação dedemonstrativo discriminado e atualizado do débito,
consoante dispõe o artigo 534 do CPC, de modo a inviabilizar qualquer comparativo entre
cálculos.
- Assim, o que se observa é que a parte exequente não deu cumprimento integral ao despacho
exarado.
- Com efeito, sem apresentação da indicação do valor correto, com demonstrativo de cálculos,
torna-se prejudicada a intimação da autarquia, para eventual impugnação da execução, nos
termos do artigo 535 do CPC.
-No caso, a remessa dos autos à contadoria ou perícia contábil apenas se justificaria após a
apresentação de cálculos por ambas as partes para fins de comparação.
- De qualquer forma, a título de esclarecimento, em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, nota-se que a parte exequente esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença desde a implantação da tutela antecipada (01/12/2017) até 31/08/2021.
- Sendo assim, naconta de liquidação apresentada pela autarquianão houve apuração de
atrasados em relação ao valor principal, tendo em vista que no referido interstício a autora já
estava em gozo da benesse (12/2017 a 09/2019 – data da prolação da sentença), o que justifica
a apuração apenas de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA