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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:46:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. - O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS. - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros correspondentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017142-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017142-09.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS
RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da revisão
do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no
título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão imposta ao INSS.
- Dessa forma,deve ser reconhecido odireitode execução parcial do título, subsistindo o direito do
segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendoa
Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros
correspondentes.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017142-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: CARLOS JOSE DENIZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017142-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DENIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CARLOS JOSÉ DINIZ, contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que indeferiu seu pedido de execução parcial do título exequendo.
Esclarece que pleiteou a desistência parcial da execução quanto ao direito da revisão do seu
beneficio, todavia, pleiteou a averbação dos períodos reconhecidos na demanda. No entanto, o
Juízo a quo entendeu não ser possível a averbação dos períodos reconhecidos sob o
fundamento de afronta a coisa julgada, “homologando” somente a desistência da execução.
Sustenta que a inviabilidade da execução das parcelas atrasadas do benefício judicial não
implica na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, uma vez que
o direito subsiste. Não teria sentido o agravante ter comprovado o exercício de atividade
especial, o órgão julgador ter reconhecido os referidos períodos, e por fim, negarem o direito de
averbar esse tempo. Ademais, aduz que sua pretensão encontra amparo no art. 775 do CPC
vigente, não havendo óbice que justifique a negativa para essa pretensão.
Nesse sentido, requer o provimento do presente agravo, para que seja homologada a
desistência parcial do julgado quanto à execução das parcelas vencidas, determinando a

intimação do INSS para averbar os períodos na demanda reconhecidos.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017142-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DENIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Segundo consta, a
parte autora ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
requerendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (26/11/2003), mediante reconhecimento de tempo de
atividade exercida em condições especiais nos períodos de 28.10.88 a 30.06.89, 03.08.92 a
17.03.93 e de 29.04.95 a 31.07.97.
O título exequendo, transitado em julgado em 22/01/2020, reconheceu a atividade especial dos
períodos requeridos, convertendo-os em tempo comum, determinando a revisão do benefício,
desde 30/08/2013 (data do requerimento administrativo da revisão).
Baixados os autos à origem, a parte autora informou que a manutenção do benefício nas regras
anteriores lhe era mais vantajoso, eis que a revisão concedida judicialmente gerará uma renda
mensal inicial inferior àquela que lhe foi concedida anteriormente.
Outrossim, ingressou com cumprimento parcial de sentença, a fim de que sejam tão somente
averbados os períodos especiais reconhecidos no título, quais sejam, 28/10/1988 a 3006/1989,
03/08/1992 a 17/03/1993 e 29/04/1995 a 31/07/1997.

O Juízo “a quo” indeferiu o pedido, sobrevindo o presente agravo.
Com razão o agravante.
O artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Vejamos:
“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do
embargante.”
Dessa forma, a desistência da revisão de seu benefício não impede que o segurado veja
averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial
distinto da condenação de revisão imposta ao INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- A execução parcial do título judicial está previsto no artigo 775 do CPC/2015.
- Nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), o segurado pode
desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o
arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício,
ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração
Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer
primeiro.”
- A desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à
implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos
especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao
INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015788-17.2018.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 09/01/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO PROCESSO, SEM O
RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I
- A averbação dos períodos declarados como especiais no V. Acórdão não se confunde com o
pleito de recebimento de prestações vencidas em decorrência do benefício concedido
judicialmente. O objetivo da parte autora, no presente caso, é apenas o de que a Administração
Pública reconheça como especiais períodos de atividade que deveriam ter sido
espontaneamente reconhecidos como tais em sede administrativa e que não o foram,

motivando a propositura de ação com o objetivo de demonstrar que a atividade exercida pelo
trabalhador era verdadeiramente nociva. II- A lei não pode ser interpretada em sentido que
conduza ao absurdo, conforme lição de Carlos Maximiliano. Ora, caso a demanda tivesse sido
julgada parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na
peça inicial e rejeitar o pedido de aposentadoria, o autor inegavelmente teria direito à averbação
dos períodos reconhecidos como especiais, juntamente com o recebimento do benefício
concedido administrativamente. Descabido, portanto, recusar o direito de averbar os períodos
reconhecidos como especiais àquele que se sagrou vencedor em parte maior do pedido,
conquistando, judicialmente, não apenas a declaração da especialidade da atividade prestada,
mas também o direito à aposentadoria. III - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533336 - 0014099-62.2014.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/11/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO
BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída
(desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado
pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do
FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo
de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma
vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a
desistência do benefício, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a
situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa.
4. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo
com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
5. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício
da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
7. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1540212 -
0003278-93.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )
Em resumo, reconheço o direitode execução parcial do título, subsistindo o direito do segurado
em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial (períodos de 28.10.88 a

30.06.89, 03.08.92 a 17.03.93 e de 29.04.95 a 31.07.97), devendoa Autarquia Previdenciária
providenciar a averbação de tais períodos nos competentes registros previdenciários.
Ante oexposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS
ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.
- O artigo 775 do CPC permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência da
revisão do benefício não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais
reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação de revisão
imposta ao INSS.
- Dessa forma,deve ser reconhecido odireitode execução parcial do título, subsistindo o direito
do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendoa
Autarquia Previdenciária providenciar a averbação de tais períodos nos registros
correspondentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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